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Contrato Individual de Trabalho - Conceito - Noções de Direito do Trabalho

 Contrato Individual de Trabalho - Conceito - Noções de Direito do Trabalho

Noções de Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Conceito


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 442


O conceito de contrato de trabalho é dado pela redação do art. 442 da CLT:

"Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."

Segue, da própria definição estampada no artigo em tela, que o contrato poderá ser verbal ou escrito, ou seja, como regra geral não se exigirá sua celebração (com exceção de algumas situações peculiares).

O Parágrafo único do artigo supracitado, no tocante à relação de emprego, excetua expressamente as cooperativas:

"Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."

Quanto à natureza jurídica do contrato de trabalho, há 2 (duas) teorias: contratualismo e anticontratualismo.

Para os contratualistas, o vínculo jurídico entre empregados e empregadores, de fato, é resultado de uma manifestação bilateral de vontades materializada pela figura jurídica do contrato.

Para os anticontratualistas, a empresa é uma instituição que tem normas estatutárias que regulam as condições em que o trabalho será prestado. Assim, a relação de emprego não seria regida por normas contratuais, ma sim, estatutárias.

Tal dissenso pode ser, de alguma forma, explicado pelo que dispõe a Lei no particular (o supracitado art. 442 da CLT: que o Contrato de Trabalho (terminologia que indica, com literalidade, o caminho do contratualismo), corresponde à relação de emprego (que sugere a hipótese estatutária anticontratualista).

Pelo exposto, observada a literalidade do art. 442 da CLT, não há como afastar a natureza jurídica contratual do Contrato de Trabalho (convenhamos: a assertiva soa até redundante).