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1. Relação de Trabalho e Relação de Emprego

 1. Relação de Trabalho e Relação de Emprego

Relação de Trabalho e Relação de Emprego

A Figura Jurídica do Empregado e do Empregador


Obs.: Estes 2 (dois) tópicos deverão ser, por conveniência didática e prática, estudados conjuntamente

Referência Legislativa: artigos 2.º, 3.º e 442 da CLT


Empregador


Art. 2.º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


Empregador


Art. 3.º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo Único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

De um modo geral, a doutrina trabalhista sempre tratou a relação de trabalho como um gênero da qual a relação de emprego se constituía em espécie, ao lado do trabalho eventual, do trabalho autônomo, da prestação de serviços e de outras formas variadas de labor.

Elementos caracterizadores da relação de emprego: trabalho não-eventual; prestado "intuitu personae" (pessoalidade); por pessoa física; em situação de subordinação e; com onerosidade.

Em síntese, para configurar a relação de emprego é necessário ter de um lado a figura jurídica do empregador e, de outro, a figura jurídica do empregado, nos termos, respectivamente, dos arts. 2.º e 3.º da CLT.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado:

“A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego". E aduz que a primeira expressão se refere "a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível". A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como contrato de estágio, etc.). A mesma idéia da relação de trabalho como gênero é acompanhada por Arnaldo Süssekind: "A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é uma das espécies, pois abrange também outros contratos, como os de prestação de serviços por trabalhadores autônomos, empreiteiras de lavor, mandato para empreender determinada atividade em nome do mandante, representação comercial atribuída a pessoa física, contratos de agenciamento e corretagem".

Assunto(s) correlato(s):

O PROBLEMA DA HERMENÊUTICA NA EC 45/2004 Em defesa pela manutenção do entendimento anterior à redação dada pela EC 45/2004, Salvador Franco de Lima Laurino levanta uma questão de caráter hermenêutico para o novo texto do art. 114. O magistrado questiona o papel do inciso IX na interpretação sistemática da norma em comento.

"IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Segundo o magistrado, a redação do inciso IX, ao prever a possibilidade de futuras controvérsias decorrentes de relação de trabalho serem regulamentadas na forma da lei, consagraria um caráter restritivo do primeiro inciso, referente de forma exclusiva aos casos de relação de emprego. Não há como ser ignorado tal argumento. Partindo-se da premissa de que o legislador não criaria normas redundantes e sem utilidade, questionar-se-ia a total ausência de bom senso do legislador na construção do art. 114: o inciso I, ao definir uma competência de caráter geral às “ações oriundas da relação de trabalho”, certamente abrangeria as demais hipóteses elencadas nos incisos seguintes, constituindo-se em gritante redundância a “ressalva” explicitada no inciso IX.

Destaque-se: Art. 114 da CF/88 "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

*** Pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, além de organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, etc) são pessoas jurídicas supraestaduais. Eles se constituem e se extinguem geralmente mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).

Art. 42 Código Civil de 2002: "São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público."

*** Administração direta e indireta.

Administração direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Fonte: http://goo.gl/P8i2