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Da Culpa Recíproca - Rescisão de Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho

 Da Culpa Recíproca - Rescisão de Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho

Noções de Direito do Trabalho
Rescisão de Contrato de Trabalho
Da Culpa Recíproca


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 484; Lei 8.036/90 - Art. 18, § 2.º e Súmula 14 do TST


"CLT - Art. 484: Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."

A dispensa por culpa recíproca se configura quando o empregador incorrer em uma das hipóteses elencadas no art. 483 da CLT E o empregado incidir em qualquer daquelas situações elencadas no art. 482 consolidado.

Veja o teor, respectivamente, dos artigos 482 e 483 da CLT:

"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

"a) ato de improbidade;

"b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

"c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

"d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

"e) desídia no desempenho das respectivas funções;

"f) embriaguez habitual ou em serviço;

"g) violação de segredo da empresa;

"h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

"i) abandono de emprego;

"j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

"k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

"l) prática constante de jogos de azar.

"Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

"a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

"b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

"c) correr perigo manifesto de mal considerável;

"d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

"e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

"f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

"g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

"§ 1.º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

"§ 2.º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

"§ 3.º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Configurada a culpa recíproca será aplicável o disposto no art. 18, § 2.º, da Lei 8.036/90:

"Art. 18. ............................................................

§ 2.º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1.º será de 20 (vinte) por cento.

O "percentual de que trata o § 1.º mencionado no dispositivo acima transcrito é de 40% (quarenta por cento) - aplicável em caso de dispensa arbitrária (imotivada ou sem justa causa).

Finalmente, veja entendimento sumulado do C. TST sobre o tema:

14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.