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Da Liquidação da Sentença por Cálculos - Direito Processual do Trabalho

 Da Liquidação da Sentença por Cálculos - Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho
Da Liquidação da Sentença
Por Cálculo


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 879, §§ 1.º, 1.º-A e 6.º e CPC - Art. 475-B e parágrafos


Liquidação por Cálculo


Dispõe o art. 879 da CLT que sendo ilíquida a sentença exequenda sua liquidação poderá ser feita: a) por cálculo; b) por arbitramento; ou c) por artigos.

Veja o teor do artigo 879 da CLT que estabelece a liquidação por simples cálculos, entre as modalidades de execução que poderão ocorrer em sede trabalhista, assim denominada por ser a mais comum e usual:

"Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos." (g.n.)

"§ 1.º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."

"§ 1.º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas."

.....

"§ 6.º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.(NR)" (g.n.)

Veja, ainda, o teor do art. 475-B e §§, do CPC (Código de Processo Civil):

"Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo." (g.n.)

"§ 1.º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência."

"§ 2.º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362."

"§ 3.º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária."

"§ 4.º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3.º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador."