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Comentários / Tribunal de Justiça - Piauí - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2012 - Prova Objetiva


Questão:

Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação que rege as ações de responsabilidade civil propostas contra fornecedor de produtos e serviços.

Resposta errada
a)

A proibição de divulgação e venda de produtos por intermédio de ação de prevenção de dano deve ficar restrita aos limites territoriais de competência do órgão julgador.

Resposta errada
b)

O foro das ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços deve ser o do domicílio do fornecedor, ressalvada a hipótese de comprovação da hipossuficiência do consumidor, caso em que o autor poderá propor a ação no juízo de seu domicílio

Resposta correta
c)

Tendo sido decretada a falência do fornecedor e havendo contrato de seguro de responsabilidade civil, o ajuizamento da ação pertinente poderá ser feito diretamente contra o segurador.

Resposta errada
d)

No caso de haver o réu contratado seguro de responsabilidade, o Instituto de Resseguros do Brasil deverá integrar a lide como litisconsorte obrigatório.

Resposta errada
e)

Compete exclusivamente ao MP a propositura de ação contra o poder público para compeli-lo a proibir a produção, divulgação e venda de produtos e serviços que se mostrem incompatíveis com o sistema de defesa do consumidor.

Comentários

robsonns - 13/05/2012 / 12:34

Letra C.
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

robsonns - 13/05/2012 / 12:34

Letra C.
"Ao deferir ao fornecedor, que dispõe de contrato de seguro, a possibilidade de proceder ao chamamento ao processo do segurador, fez surgir uma obrigação direta deste, perante o consumidor, mesmo não tendo com ele qualquer relação jurídica contratual. Acabou por gerar a lei uma solidariedade entre o fornecedor e o segurador, perante o consumidor. Expressa a remissão ao art. 80 do estatuto processual, a evidenciar a condição de réu do chamado, sendo-lhe somente deferido, se satisfizer a dívida, um título executivo contra o fornecedor.

Facultou o mesmo dispositivo legal, o ajuizamento da demanda, diretamente contra o segurador, em caso de ter sido declarado falido o fornecedor. Apesar de o dispositivo, nesta passagem, utilizar a expressão réu, postura que se adquire somente na relação processual em provada a qualidade do falido, antes do ajuizamento da demanda, caberá a ação, já diretamente contra o segurador. De outro lado, se comprovada a quebra, no decorrer no processo, possível é a substituição da parte, pelo segurador, sem a necessidade de ingresso de nova demanda. Essa alteração subjetiva atende ao objetivo do legislador de definir instrumento ágil para defesa do direito tutelado.

Finalmente, vê-se que restou dispensado o litisconsórsio obrigatório com o IRB e proibida a denunciação da lide do mesmo pelo segurador, de modo expresso. Como também o dispositivo, após tais limitações, explicitamente afirma estar vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil, acabou por impedir sua integração para atuar como assistente simples."
Fonte: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=12&id=183

robsonns - 13/05/2012 / 12:30

Letra C.
O mesmo art. 101, II do CDC previu, ainda, que no caso de falência do segurado, a ação indenizatória seja movida diretamente contra a seguradora.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/807/o-terceiro-no-contrato-de-seguro-de-responsabilidade-civil#ixzz1umANdFk8

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