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Direito Administrativo - Princípios Básicos

 Direito Administrativo - Princípios Básicos

Administração Pública

Princípios Básicos


Referência Legislativa Básica: CF - Art. 37.º, caput


São considerados princípios básicos aqueles enumerados no art. 37 da CF, que dispõe: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

São, portanto, 5 (cinco) os princípios constitucionais da Administração Pública. Para facilitar a sua memorização, utilize a palavra mnemônica "L I M P E":

L egalidade;

I mpressoalidade;

M oralidade;

P ublicidade e;

E ficiência.

Além destes, expressamente enumerados, há outros que emergem do Texto Constitucional:

Princípio da Licitação Pública;

Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos;

Princípio da responsabilidade civil da Administração;

Princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade) e;

Princípio da supremacia do interesse público.

Cumpre registrar que há, ainda, princípio do controle judicial dos atos administrativos e o princípio da motivação.

Vamos tratar aqui dos princípios básicos da Administração Pública, entendidos como tais aqueles 5 (cinco) enumerados no "caput" do art. 37 da Lei Magna.

Princípio da Legalidade: Tal princípio encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, que prescreve: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Leciona Hely Lopes Meirelles:

"a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso"

Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo que a Lei não proíbe (contra legem), a Administração Pública, além de também não pode agir contra a lei (contra legem), não pode seguir além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem). Exemplo cabal desta proposição é o caso de eventual conduta imoral de um indivíduo que, a despeito de censurável sob o ponto de vista ético ou procedimental, pode não encontrar oposição de norma legal; o mesmo não ocorre com a Administração Pública, vez que erigidos distintamente os princípios da legalidade e da moralidade.

Veja o teor da Súmula 346, do STF: " A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.". Tal entendimento vai ao encontro do princípio constitucional da legalidade, na medida em que autoriza a Administração Pública, ao constatar a prática de ato eivado de ilegalidade, declarar a nulidade de seus próprios atos, quando contaminados por vício(reconhecimento de erro e consequente desfazimento de ato).

Neste mesmo sentido, inclusive com espectro ampliativo se considerada a redação da supracitada Súmula 346, o STF editou a Súmula 473, com o seguinte teor: " A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Princípio da Moralidade: vejamos, de início, ilustrativo excerto de decisão proferida pelo STF, sobre o tema em tela: " A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais." (ADI 2.661MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/ 08/ 02)

Exemplo de ato imoral seria a construção de uma ponte, por um governo municipal, por exemplo, interligando a área principal do município a uma propriedade particular de um parente do prefeito, sem qualquer motivação válida ou sem atendimento de verdadeira finalidade pública. O ato, que a princípio seria válido, pois que, em hipótese, praticado sem qualquer outro vício, sendo produto de poder discricionário conferido à autoridade legalmente constituída, poderia esconder um desvio de finalidade (o motivo declarado não corresponde àquele efetivamente vislumbrado pela Administração Pública), não facilmente comprovável.

Princípio da Impessoalidade: Na dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello, impessoalidade “traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou peculiares... O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia” (Elementos de direito administrativo, 1992, p. 60). Em suma, há que se entender que os atos administrativos devem ser orientados exclusivamente para uma finalidade pública, sem deixar-se contaminar por interesses individuais e, portanto, pessoais.

Princípio da Publicidade: Para José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653), no tocante à publicidade "... o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.".

Em nossa forma republicana de Estado, não poderia ser diferente: República vem de "Res" e "pública", isto é, coisa pública, coisa de todos. Esta apropriação "da coisa" não pode dar-se sem publicidade, seguindo daí ser uma condição essencial para a democracia.

Saliente-se, por fim, que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LX, estabelece exceção ao princípio em estudo: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.". No inciso X do indigitado artigo, limita uma vez mais o princípio da publicidade: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Princípio da Eficiência: