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Férias - Direito e Duração - Direito do Trabalho

 Férias - Direito e Duração - Direito do Trabalho

Direito do Trabalho
Férias
Direito e Duração


Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 130 a 133; Art. 7.º, inciso XVII e Convenção 132 da OIT

Destaque: Examine os comentários que preparamos sobre a Convenção 132 da OIT que trata das "Férias Anuais Remuneradas". Ali fazemos um breve estudo sobre a sua aplicabilidade sob o enfoque da hierarquia das normas.

O direito às férias remuneradas consta da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, em seu artigo XXIV: "Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas."

No mesmo sentido, o art. 7.º, inciso XVII, da CF/88: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."


Finalidade das Férias

Decorre de razões médicas, familiares e sociais. É o lapso de tempo em que o empregado pode, sem prejuízo de sua remuneração (além de no mínimo 1/3 adicional), recompor suas energias e revitalizar os laços sociais e familiares.


Direito às Férias


a) empregados com menos de 12 meses de contrato de trabalho: contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado e independe de quem teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, há direito às férias proporcionais. Exceção feita, unicamente, em caso de demissão por "justa causa", nos termos do Enunciado N.º 171 do TST:

"FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)."

b) empregados com mais de 12 meses de contrato de trabalho: contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado e independe de quem teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, há direito de receber as férias "vencidas", ainda que o empregado tenha sido despedido por justa causa. Trata-se, na verdade, do chamado "direito adquirido".

Período aquisitivo: é denominação do lapso de tempo de 12 (doze) meses de trabalho que resulta no direito à fruição de férias.

Período concessivo: é o lapso de 12 (doze) meses que sucede cada período aquisitivo. O trabalhador tem direito de usufruir, neste período, as suas férias.

Forma de concessão das férias individuais As férias individuais deverão ser concedidas em 1 (um) só período e, só excepcionalmente, em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

O empregador deverá comunicar o empregado sobre o período de suas férias, por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.


Duração das Férias

O período de duração das férias é disciplinado pelos artigos 130 a 133 da CLT:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1.º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2.º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I - nos casos referidos no art. 473;

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1.º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2.º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3.º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.