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As funções essenciais à Justiça: Defensoria Pública

 As funções essenciais à Justiça: Defensoria Pública

As funções essenciais à Justiça:
Defensoria Pública.


Referência Legislativa Básica: CF - Arts. 133 a 135.


Destaques: a matéria é tratada na Constituição Federal de 1988 no Título IV (Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça) e na Seção III (Da Advocacia e da Defensoria Pública)

Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.