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Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo - Direito Administrativo

 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo - Direito Administrativo

Direito Administrativo
Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de São Paulo
Artigos 127 a 135


Texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.123, de 01 de julho de 2010


Capítulo VII
Do Direito de Petição

Artigo 239 - é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)

§ 1.º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR)

§ 2.º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, I, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, I, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Título VI
Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Capítulo I
Deveres e das Proibições
Seção I
Dos Deveres

Artigo 241 - São deveres do funcionário:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; (Vide Decreto n.º 40.260, de 09 de agosto de 1995)

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR) (Inciso VI com redação dada pelo artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 1.096, de 24 de setembro de 2009)

VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Seção II
Das Proibições

Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

I - Revogado. (Inciso I revogado pelo artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 1.096, de 24 de setembro de 2009)

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

Artigo 243 - é proibido ainda, ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

Sobre greve ver artigo 37, VII, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

VIII - praticar a usura;

IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

Sobre sindicato ver artigo 37, VI, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Artigo 244 - é vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

Capítulo II
Das Responsabilidades

Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Ver artigos 312 a 327 do Código Penal sobre os crimes contra a Administração Pública.

Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10.ª (décima) parte do valor destes.

Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

§ 1.º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. (NR)

§ 2.º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)

§ 3.º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR) (§§ 1.º, 2.º e 3.º, acrescentados pelo artigo 2.º, I, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Sobre responsabilidades, ver artigo 131 da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989.

Título VII
Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares (NR)

Redação dada pelo artigo 1.º, II, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Capítulo I
Das Penalidades e de sua Aplicação

Artigo 251 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

§ 1.º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2.º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - abandono de cargo;

II - procedimento irregular, de natureza grave;

III - ineficiência no serviço;

IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

§ 1.º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.

§ 2.º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, II, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV - praticar insubordinação grave;

V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX - exercer advocacia administrativa; e

X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade; (NR) Incisos XI, XII e XIII acrescentados pelo artigo 2.º, II, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Sobre demissão, ver artigo 136 da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989.

Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

I - o Governador;

II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR) ((Redação dada pelo artigo 1.º, III da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) (Redação dada pelo artigo. 1.º, da Lei Complementar n..º 61, de 21 de agosto de 1972)

II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - A prescrição começa a correr: (NR)

1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 2.º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 3.º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 4.º - A prescrição não corre: (NR)

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3.º do artigo 250; (NR)

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 5.º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 6.º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

Capítulo II
Das Providências Preliminares (NR)

Redação dada pelo artigo 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003

Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

§ 1.º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

§ 2.º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

§ 3.º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR) (§§ 1.º, 2.º e 3.º acrescentados pelo artigo 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

IV - proibição do porte de armas; (NR)

V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)

§ 2.º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR) (§§ 1.º e 2.º acrescentados pelo artigo 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Título VIII
Do Procedimento Disciplinar (NR)
Capítulo I
Das Disposições Gerais (NR)

Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR) Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Capítulo II
Da Sindicância

Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR) (Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1.º,V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Súmulas n.º 18 e 19 do STF:

18. "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".

19. "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".

Artigo 273 - Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) (Incisos acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Capítulo III
Do Processo Administrativo (NR)

Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)

§ 2.º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)

§ 3.º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR) (§§ 1.º, 2.º e 3.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - O mandado de citação deverá conter: (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

1 - cópia da portaria; (NR)

2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)

3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)

4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)

5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)

6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR) (Itens acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 2.º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 3.º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR) (§ 3.º acrescentado pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)

§ 1.º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)

§ 2.º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - é faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

§ 2.º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)

§ 3.º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)

§ 4.º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR) (§§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)

§ 1.º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

§ 2.º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 3.º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR) ( Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)

§ 2.º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)

§ 3.º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)

§ 4.º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR) (§§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR)

§ 2.º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)

§ 3.º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR) (§§ 1.º, 2.º e 3.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)

§ 2.º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR) (§§ 1.º e 2.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)

§ 2.º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR) (§§ 1.º e 2.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)

§ 1.º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)

§ 2.º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 3.º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)

§ 4.º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR) (§§ 3.º e 4.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)

Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)

§ 2.º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR) (§§ 1.º e 2.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 296 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V ,da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 299 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)

§ 1.º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)

§ 2.º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR) (Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Ver artigo 513 a 516 do Código de Processo Penal sobre processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão o processo ou sindicância. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 306 - é defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR) (Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1.º, V da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Capítulo IV
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)

(Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Capítulo V
Dos Recursos (NR)

Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)

§ 2.º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)

§ 3.º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

§ 4.º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)

§ 5.º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) (§§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR) Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Capítulo VI (NR)
Da Revisão (NR)

Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

§ 1.º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)

§ 2.º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)

§ 3.º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)

§ 4.º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR) (§§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) (Parágrafo único acrescentados pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR) (Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, V, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)