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Direito Penal - Código Penal - Artigo 357

 Direito Penal - Código Penal - Artigo 357

Direito Penal
Código Penal
Artigo 357


Referência Legislativa Básica: Código Penal - Artigo 357


Exploração de Prestígio

Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.