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Direito Constitucional - Nacionalidade

 Direito Constitucional - Nacionalidade

Direito Constitucional
Nacionalidade


Referência Legislativa Básica: Arts. 12 e 13 da CF/88


Capítulo III
Da Nacionalidade


Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.


NACIONALIDADE


É o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado.

Uma definição correlata é a definição de cidadania: tem por pressuposto a nacionalidade e caracteriza-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado

Neste sentido, devemos lembrar que a cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê em seu artigo XV, que:

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e;

2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


O Pacto de San José da Costa Rica prevê em seu artigo 20, que trata do Direito à nacionalidade, que:

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade;

2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra e;

3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.