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Contrato de Trabalho - Despedida Indireta - Noções de Direito do Trabalho

 Contrato de Trabalho - Despedida Indireta - Noções de Direito do Trabalho

Noções de Direito do Trabalho
Contrato de Trabalho
Despedida Indireta


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 483, com suas alíneas e parágrafos


A rescisão indireta (ou rescisão indireta) é a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. Poderíamos compreendê-la como uma espécie de “justa causa invertida”.

Veja o teor do art. 483 com suas alíneas e parágrafos:

"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:"

"a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;"

"b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; "

"c) correr perigo manifesto de mal considerável; "

"d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; "

"e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;"

"f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;"

"g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."

"§ 1.º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço."

"§ 2.º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho."

"§ 3.º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."