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Dispensa Arbitrária - Rescisão de Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho

 Dispensa Arbitrária - Rescisão de Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho

Noções de Direito do Trabalho
Rescisão de Contrato de Trabalho
Dispensa Arbitrária


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 477; CF/88 - Art. 7.º, I e Lei 8.036/90 - Art. 18, § 1.º


CF/88 - Art. 7.º, inciso I: "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"

A dispensa arbitrária é também denominada imotivada ou sem justa causa. Trata-se, portanto, de prerrogativa do empregador, desde que pague a indenização decorrente de seu ato.

Não há Lei Complementar que regule o supracitado art. 7.º, I, da CF/88, sendo aplicável, no que concerne à indenização compensatória, o disposto no art. 18, § 1.º, da Lei 8.036/90:

"Art. 18. ............................................................

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (g.n.)

O comando contido no artigo 477 que regula situação de despedida arbitrária (prevendo, em síntese, pagamento de indenização com base no valor da maior remuneração recebida pelo empregado), passou a ser aplicado, tão-somente, ao tempo de serviço do trabalhador não optante do FGTS, conforme redação do § 1.º, art. 14, da Lei 8.036/90, in verbis:

"1.º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT."