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Salário e Remuneração - 13.º Salário - Noções de Direito do Trabalho

 Salário e Remuneração - 13.º Salário - Noções de Direito do Trabalho

Noções de Direito do Trabalho
Salário e Remuneração
13.º Salário


Referência Legislativa Básica: CF - Art. 7.º, VIII; Lei 4.090/62, art. 1.º, § 2.º e Decreto n.º 57.155/65, art. 1.º, § único

Veja o teor do inciso VIII, do art. 7.º, da CF/88:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

Quem tem direito à Gratificação de Natal (13.º Salário)

Todos os trabalhadores urbanos, rurais, domésticos ou avulsos têm direito de receber a gratificação de natal ou 13.º salário (denominação mais conhecida).

De acordo com o § 2.º do art 1.º da Lei 4.090/62 a fração superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para cômputo da gratificação natalina (13.º salário). Segue então, que após o 16.º dia de trabalho o trabalhador passará a fazer jus ao 13.º salário, ainda que proporcional.

Como é feito o cálculo do 13.º salário

O cálculo do 13.º (décimo terceiro) salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas injustificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos ao mês respectivo.

Forma e época do pagamento da Gratificação de Natal

A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas.

A primeira parcela do 13.º salário deve ser paga:

1. de 1 (um) de fevereiro a 30 (trinta) de novembro; ou

2. por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado no mês de janeiro).

A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.

Finalmente, em caso de extinção do contrato de trabalho seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado ou por dispensa do empregador. Só não terá direito à gratificação de natal o empregado despedido por justa causa.


Súmulas do TST sobre Gratificação Natalina

45 - Serviço suplementar (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

46 - Acidente de trabalho (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. (grifo nosso)