Logo

Legitimidade para Ajuizar Ação Trabalhista - Direito Processual do Trabalho

 Legitimidade para Ajuizar Ação Trabalhista - Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho
Dissídios Individuais de Trabalho
Legitimidade para Ajuizar


Referência Legislativa Básica: CLT - Arts. 791 ao 793 e 839


Veja o teor dos artigos 791 ao 793, da CLT:

"Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."

"§ 1.º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil."

"§ 2.º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado."

"Art. 792. Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. (dispositivo tacitamente derrogado pela CF/88: "...homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...")

"Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

De acordo com o art. 791 da CLT as partes poderão ajuizar reclamações tabalhistas pessoalmente (sem necessidade de serem representadas por advogado).

Veja o teor do art. 839 da CLT:

"Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:"

"a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;"

"b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho."