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Comentários / Tribunal de Justiça - Paraná - Juiz de Direito Substituto - PUC - PR - 2014 - Prova Objetiva


Questão:

Sobre o poder familiar, é CORRETO afirmar:

Resposta errada
a)

É poder-dever jurídico a ser exercido em favor do filho, pelos pais, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, subsistindo em relação ao genitor que obtiver a guarda, em caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável.

Resposta errada
b)

No exercício do poder familiar, compete aos pais, dentre outros poderes-deveres, o de representar os filhos nos atos da vida civil até que alcancem a maioridade, aos dezoito anos.

Resposta errada
c)

Ele se extingue apenas nas seguintes hipóteses: morte dos pais ou do filho, emancipação do filho, adoção do filho, ou por decisão judicial na forma do art. 1638 do Código Civil.

Resposta correta
d)

É poder-dever irrenunciável, personalíssimo e temporário.

Comentários

- 01/03/2017 / 15:23

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

- 01/03/2017 / 15:21

Art. 21. O poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 24. A perda e a suspensão do poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009

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