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Comentários / Tribunal de Justiça - Roraima - Juiz de Direito Substituto - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2015 - Prova Objetiva


Questão:

Os menores Joaquim, com dezessete anos e João, com dezesseis anos de idade, causaram lesões corporais em um transeunte, quando praticavam esporte violento, tendo o pai deles, Manoel, sido condenado a pagar os danos. Nesse caso, Manoel

Resposta errada
a)

só poderá reaver de João, depois que ele atingir a maioridade, metade do que pagou, porque era relativamente incapaz quando praticou o ato ilícito.

Resposta correta
b)

não poderá reaver dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

Resposta errada
c)

poderá reaver de ambos o que pagou a título de indenização, mas não incidirá correção monetária, nem vencerão juros, até que cada um deles atinja a maioridade.

Resposta errada
d)

não poderá reaver o que pagou a título de indenização, mas esses filhos terão de trazer à colação o que o pai despendeu, se houver outro irmão, a fim de se igualarem as legítimas.

Resposta errada
e)

poderá reaver de ambos os filhos o que pagou a título de indenização com correção monetária, mas sem acréscimo de juros, mesmo depois que atingirem a maioridade.

Comentários

robsonns - 17/11/2015 / 06:37

Letra B.

O tutor tem direito de regresso contra o pupilo, e o curador contra o curatelado? Uma corrente diz que sim, salvo se for seu descendente (ex.: o tutor é o avô; o curador é o pai). Outra corrente defende que não, pois a responsabilidade civil do incapaz é subsidiária, isto é, só responde quando o representante não tem meios ou obrigação de indenizar.

O pai que indeniza por atos ilícitos praticados por menor púbere não têm direito de regresso - art. 934. Mas uma corrente sustenta que os outros filhos, após a morte do pai, poderiam mover ação de colação para descontar essas verbas do quinhão do filho, equiparando esta indenização a um ato gratuito dos pais. Outra corrente sustenta que não há colação, pois só existe colação em doação.

Leia mais em <http://blogardireito.blogspot.com.br/2015/01/16-direito-civil-2-obrigacoes.html>

robsonns - 17/11/2015 / 06:28

Letra B.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil, respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 27 da Lei n. 6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626). IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima. V - Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 777327 RS 2005/0140670-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 17/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2009)

robsonns - 17/11/2015 / 06:23

Letra B,

Artigo 934 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Art.+934+do+Código+Civil

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