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Comentários / Tribunal de Justiça - Paraíba - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2015 - Prova Objetiva


Questão:

No que se refere à exclusão da herança por indignidade, assinale a opção correta.

Resposta correta
a)

A reabilitação, em testamento ou em outro ato autêntico, é ato personalíssimo do ofendido.

Resposta errada
b)

O rol das causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por indignidade é exemplificativo — numerus apertus.

Resposta errada
c)

O ato infracional equiparado ao homicídio doloso praticado por menor de dezoito anos de idade contra ascendente não é causa de indignidade hábil à exclusão da herança.

Resposta errada
d)

Como os efeitos da sentença que decreta a indignidade são pessoais, o excluído terá direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos.

Resposta errada
e)

O direito de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos, contados a partir da data em que ocorrer o fato objeto da indignidade.

Comentários

- 03/10/2018 / 06:28

Muito esclarecedor o comentário.

- 26/05/2016 / 15:04

A letra a está correta pois Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
a letra b incorreta pois o rol é taxativo, uma vez que o artigo trata de exclusão patrimonial é de se esperar que o codigo civil diga expressamente quais condutas são oponiveis a exclusão. Numerus clausus
a letra c está incorreta pois Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;- Assim o homicídio doloso, tentado ou consumado é causa de exclusão do herdeiro da sucessão. o fato do agente ser menor apenas é condição sufiuciente para o crime por ele praticado ser denominado ato infracional , não retirando a natureza do mesmo e também não retirando a natureza da repulsa prevista no código civil.
Letra d incorreta, pois art. 1816 Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
A letra e incorreta pois art.1815.Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

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