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Comentários / Tribunal de Justiça - Amazonas - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2016 - Prova Objetiva


Questão:

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Resposta errada
a)

No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro.

Resposta correta
b)

Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada.

Resposta errada
c)

No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra com seu trabalho e com os materiais necessários à sua conclusão.

Resposta errada
d)

Na venda ad corpus, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

Resposta errada
e)

O pacto de retrovenda é condição resolutiva expressa que permite ao credor reaver, a qualquer tempo, o imóvel alienado, desde que restitua ao adquirente o preço recebido, acrescido de todas as despesas por ele realizadas.

Comentários

robsonns - 16/07/2016 / 16:11

Letra B.

Seguro e suicídio nos dois primeiros anos
Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, o beneficiário poderá receber o seguro provando que o segurado não agiu de forma premeditada? Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, tem alguma relevância discutir-se a premeditação do segurado?
NÃO. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.
Perceba que o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.
O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.
Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.
Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado.
Esse é o entendimento do STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.

Leia mais em <http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html>

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