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Comentários / Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro - Juiz de Direito Substituto - Vunesp - 2016 - Prova Objetiva - Juiz de Direito Substituto


Questão:

Kleber, renomado médico ortopedista, atendeu Bruno em uma emergência médica decorrente de um abalroamento de veículos. Bruno chegou ao hospital com grave fratura em sua perna e foi submetido a uma cirurgia capitaneada pelo ortopedista. Em consequência da natureza e extensão da fratura, após o período de convalescença, constatou-se que Bruno teria sua mobilidade reduzida. Inconformado com sua condição, acreditando ter ocorrido erro médico, Bruno voltou ao hospital em fevereiro de 2009 e desferiu 2 disparos de arma de fogo contra Kleber, um em seu peito e outro em seu rosto. Kleber foi prontamente atendido e sobreviveu ao atentado, permanecendo até fevereiro de 2010 em convalescença, sem poder trabalhar neste período. Sua recuperação foi integral, mas restou com grande e incômoda cicatriz em seu rosto. Em decorrência dos fatos, uma ação penal foi ajuizada em face de Bruno em março de 2011, sobrevindo definitiva sentença criminal condenatória em dezembro de 2012. Kleber relutou em buscar reparação pelos danos suportados, mas, em abril de 2015, ajuizou ação indenizatória em face de Bruno, que foi citado no mesmo mês. Sua pretensão consiste, em suma, nos cumulativos pedidos de reembolso das despesas com tratamento médico, de lucros cessantes, de danos morais e de dano estético.

Nesse cenário, é correto afirmar que a pretensão de Kleber

Resposta errada
a)

está integralmente prescrita.

Resposta errada
b)

está prescrita em relação aos danos imateriais, mas não em relação aos danos materiais.

Resposta errada
c)

não está prescrita, mas os danos estéticos são quantificados a título de danos morais, não comportando cumulação desses pedidos.

Resposta correta
d)

não está prescrita e deverá englobar todos os pedidos formulados.

Resposta errada
e)

está prescrita em relação aos danos materiais, mas não em relação aos danos imateriais.

Comentários

camilaj - 03/04/2016 / 16:00

A ação de reparação civil não está prescrita porque de acordo com o que prescreve o art. 200 do CC, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Assim, o prazo prescricional de 03 anos somente começou a ser contado a partir de dezembro de 2012, com a sentença definitiva.

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