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Informações da Prova Questões por Disciplina TRT - 8.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - TRT - 8.ª Região - Pará e Amapá - 2006 - Prova Objetiva Seletiva - Concurso c-316

Relação de Trabalho e de Emprego
1 -

O art. 3.° da CLT estabelece os pressupostos do conceito de empregado ou elementos caracterizadores da relação empregatícia, sendo correto afirmar que:

a)

O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem fazer-se substituir por terceiro, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador ou na hipótese de substituição normativamente autorizada (por lei ou norma autônoma).

b)

O pressuposto da não-eventualidade exige que os serviços sejam de natureza contínua, isto é, não-intermitente, embora não seja necessária ao Direito do Trabalho a exclusividade da prestação de serviços.

c)

O pressuposto do salário consiste em dizer que o contrato de trabalho é oneroso e que, ante a falta de estipulação do quantum do salário ou de seu pagamento de forma indireta, desfigura-se a condição de empregado, para se ter a intenção de prestar serviço desinteressadamente por mera benevolência.

d)

O pressuposto da subordinação determina que o trabalhador-empregado se limite a permitir que sua força de trabalho seja utilizada por outrem, a quem fica por isso, juridicamente subordinado, exceto no caso de empregado-sócio, em que se diz que este é empregado de si mesmo e em que a condição de empregado é sempre absorvida pela participação na sociedade.

e)

O pressuposto da pessoalidade vincula-se ao trabalho por pessoa física e deste não se distingue, significando dizer que a prestação de serviços por pessoa jurídica, sem fixação específica de uma pessoa física realizadora de tais serviços, afasta de imediato a possibilidade de relação de emprego.

Da Personalidade e da Capacidade
2 -

Considerando-se que o Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, é omisso quanto à capacidade do índio para os atos da vida civil, e deixa para a lei especial a disciplina sobre a matéria, pode-se afirmar que:

a)

Não mais há diferença entre índios que vivem isolados e índios integrados à comunidade ou em vias de integração, podendo os mesmos serem empregados ou empregadores, e considerando-se válidos todos os atos por eles praticados.

b)

O índio não mais pode ser considerado relativamente incapaz, como o classificava o Código Civil de 1916, podendo o mesmo, agora, ajuizar reclamações trabalhistas, em defesa de seus direitos, independente de intervenção do Ministério Público, pois agora possui legitimatio ad causam.

c)

Mesmo diante da omissão do Novo Código Civil, o índio só pode ser empregado ou empregador e ter o contrato de trabalho considerado válido, se integrado à comunidade ou se estiver em vias de integração, dependendo, neste último caso, de assistência do órgão tutelar competente.

d)

Os índios passaram a ter legitimatio ad causam, porém ainda é necessária a intervenção do Ministério Público em todos os atos que praticarem, especialmente daqueles que vivem isolados, denunciando-se os abusos e providenciando-se a aplicação das sanções cabíveis.

e)

Nada mudou quanto à capacidade do índio para firmar contrato de trabalho, seja como empregado seja como empregador, pois, até que sobrevenha lei especial para reger a matéria, o mesmo, independente de sua condição civilizatória, continua sendo relativamente incapaz e necessitando da assistência de órgão tutelar competente para firmar contratos válidos.

Relação de Trabalho e de Emprego
3 -

Acerca da figura do empregador, sucessão trabalhista e responsabilidade pelos créditos dos empregados, é correto afirmar que:

a)

A responsabilidade que deriva para os entes que compõem um grupo econômico é solidária, o que confere ao credor-empregado o poder de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro da dívida, desde que tenha prestado serviços em benefício de todos e que os mesmos constem no título executivo judicial, como devedores.

b)

Não existem elementos fático-jurídicos específicos à figura do empregador, dependendo sua caracterização da simples apreensão e identificação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. O que ocorre, em relação ao empregador, são apenas alguns efeitos jurídicos que decorrem de sua própria existência, tais como a despersonalização da figura do empregador e a alteridade.

c)

Em face da globalização e da necessidade de adequar-se os setores econômicos às novas tendências da política governamental, a intervenção do Banco Central do Brasil nas instituições financeiras, tornou-se mais freqüente, havendo a separação do ativo e do passivo, com alienação do primeiro à outra instituição financeira e permanecendo o banco que sofreu a intervenção sem ativo principal. Trata-se de uma das hipóteses em que não se aplicam as regras de sucessão de empregador prevista na CLT, permanecendo com o sucedido a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.

d)

Na hipótese de arrendamento de empresa ou estabelecimento, não se aplicam as regras cogentes de alteração subjetiva do contrato de emprego, pois trata-se de sucessão trabalhista precária, com alteração apenas provisória na estrutura jurídica da empresa, sem afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos empregados.

e)

Visando atender à diversidade de interesses empresariais no setor agropecuário, combater a assustadora proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, e estimular o trabalho formal com garantia de acesso aos direitos trabalhistas básicos, surgiu a figura jurídica do consórcio de empregadores. Desse novo instituto deriva a responsabilidade solidária de cada integrante, porém limitada, conforme se valham da força de trabalho, e respeitados os parâmetros justrabalhistas.

Terceirização e Responsabilização Trabalhista
4 -

À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar sobre a terceirização no Direito do Trabalho:

a)

Representam terceirização lícita, todas as atividades que se definam como atividades-fim do tomador de serviços, assim como aquelas que se constituam em atividades-meio conforme discriminadas na súmula 331.

b)

Existindo pessoalidade e subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador de serviços, mesmo em se tratando de órgãos da administração pública quando terceiriza trabalho temporário, legalmente autorizado, não se fala em responsabilidade subsidiária do tomador, mas sim em vínculo empregatício com este.

c)

A responsabilidade do tomador de serviços, em caso de inadimplemento da obrigação trabalhista por parte do empregador ou fornecedor de mão-de-obra, inclusive em se tratando de órgão da administração direta, funda-se na idéia de responsabilidade objetiva daquele que se aproveitou dos riscos decorrentes do exercício da atividade econômica, prescindido da prova de culpa pela lesão aos direitos do trabalhador.

d)

Consoante entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, inexiste possibilidade de relação de emprego entre trabalhador e órgãos da administração direta ou indireta. Assim sendo, na hipótese de terceirização fraudulenta, com existência de pessoalidade e subordinação direta ao tomador, em hipótese alguma pode-se declarar o vínculo empregatício com o órgão da administração pública, mesmo que seja para aplicarem-se os efeitos decorrentes da nulidade de contratação.

e)

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por parte do empregador é cabível em qualquer situação, salvo quando o tomador for órgão da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, quando a responsabilização só é possível desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

Trabalho Voluntário
5 -

A partir de um cotejo entre as regras aplicáveis à trabalhadora MÃE SOCIAL e ao trabalhador VOLUNTÁRIO, é correto afirmar que:

a)

Enquanto o trabalho voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública ou privada de qualquer natureza, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade; o trabalho da mãe social é remunerado e consiste apenas no atendimento de crianças da comunidade.

b)

Caso exista fiscalização na atividade do trabalhador voluntário, com a elaboração de escalas de comparecimento, e pagamento de qualquer vantagem, mesmo a título de auxílio-financeiro, estaremos diante de fraude à legislação trabalhista, pois trata-se, na realidade, de contrato de trabalho especial, assim como ocorre com o da mãe social, assegurados todos os direitos trabalhistas devidos aos empregados em geral.

c)

Tanto a mãe social como o trabalhador voluntário só são considerados como tais se prestarem serviços a instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência social, e diferenciam-se pelo fato da primeira ser contratada mediante salário e com vínculo empregatício, enquanto o segundo exerce atividade não remunerada e sem vínculo empregatício.

d)

A mãe social, para ser contratada, precisa ter a idade mínima de vinte e cinco anos e ser aprovada em treinamento e estágio, dentre outros requisitos; enquanto o trabalhador voluntário deve observar apenas sua capacidade de trabalho, a partir dos dezesseis anos, e ser contratado mediante a assinatura de simples termo de adesão, onde deve constar o objeto e as condições de seu exercício.

e)

Enquanto o trabalho voluntário não se encontra sob o domínio do Direito do Trabalho, por ter caráter de benevolência e constituir-se em contrato de serviços gratuitos; a mãe social, cuja prestação de serviços gera vínculo empregatício com a instituição assistencial para a qual trabalha, tem assegurados todos os direitos previstos na CLT.

Relação de Trabalho e de Emprego
6 -

Quanto ao contrato de emprego e os contratos afins, é correto afirmar que:

a)

Se uma pessoa física recebe de outrem (pessoa física ou jurídica) poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, afastada fica da relação jurídica mantida entre os mesmos a natureza do contrato empregatício, pois não se admite a coexistência de contrato de emprego e mandato.

b)

Não se pode classificar como contrato de empreitada qualquer ajuste pelo qual uma das partes se obriga a realizar certo trabalho a outrem, com material próprio ou por estes fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado, pois o que definirá se a hipótese é de empreitada e não de relação de emprego é a inexistência de subordinação jurídica do empreiteiro em relação ao seu contratante.

c)

Se o trabalhador recebe do tomador rural dos serviços um ou mais animais para, pessoalmente e sob as ordens do tomador, pastoreá-los, tratá-los e criá-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixada, estamos diante da hipótese clara de parceria rural e da inexistência do contrato de emprego.

d)

A lei que disciplina o trabalho do representante comercial, afasta qualquer possibilidade de subordinação jurídica, quando estabelece para esse profissional, além dos serviços de natureza não-eventual, a fixação e restrição de zonas de trabalho, proibição de autorizar descontos, obrigação de fornecer informações detalhadas sobre o andamento do negócio e a observância às instruções do representado.

e)

A locação de serviços é modalidade de contratação, atualmente prevista no Código Civil Brasileiro como prestação de serviços, distinguindo-se do contrato de emprego, em razão de, neste, ser necessária a execução do trabalho apenas por pessoa física e, naquela, poder contratar-se tanto pessoa física como pessoa jurídica, apenas observando-se a pessoalidade em sendo contratada a primeira.

Organização Sindical
7 -

Sobre liberdade sindical e organização sindical no Brasil é correto afirmar que:

a)

A Constituição Federal de 1988 assegurou a liberdade de associação para todos os fins, vedada a de caráter paramilitar.

b)

A Constituição Federal de 1988 considera livre a associação sindical ou profissional, quando diz que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, sem qualquer tipo de ressalva, proibindo expressamente a interferência e a intervenção do poder público na organização sindical.

c)

A Constituição Federal de 1988 focaliza a liberdade sob o prisma do direito de constituir sindicatos, do direito de o sindicato autodeterminar-se, do direito de liberdade de filiação ou não ao sindicato e o direito de organizar mais de um sindicato da categoria econômica ou profissional dentro da mesma base territorial.

d)

A Convenção n.º 87 da OIT ratificada pelo Brasil em 14 de novembro de 2006, possibilita a criação de entidades sindicais na mesma base territorial, não implicando em restrição à representação.

e)

A unicidade sindical (ou monismo sindical) consiste no reconhecimento pelo Estado de uma única entidade sindical, de qualquer grau, para determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, enquanto que a unidade sindical traduz a união espontânea em torno de um único sindicato, à semelhança do que ocorre na unicidade, porém não em decorrência de imposição legal, mas como uma opção, como manifestação espontânea de seus integrantes.

Direito Sindical
8 -

Sobre entidades, garantias e sistemas sindicais é correto afirmar que:

a)

Com a proibição de intervenção do poder público na organização sindical cessaram as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, competindo, agora, às confederações a coordenação das atividades do sistema, podendo, inclusive, solucionar controvérsias, garantindo-se sempre a possibilidade de recorrer ao Judiciário, na hipótese de inconformismo de uma das partes.

b)

Não é possível o desmembramento de categorias agrupadas em entidades sindicais, em face de especialidades diversas reunidas por similitude e conexão.

c)

O direito sindical brasileiro impossibilita a descentralização de uma categoria profissional que foi criada tendo por base o território nacional.

d)

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade do sindicato limita-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

e)

A jurisprudência e a doutrina entendem que a estabilidade concedida ao empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, atinge todos os eleitos, diante da liberdade sindical reconhecida na Constituição Federal de 1988.

Greve
9 -

Sobre greve no direito brasileiro é correto afirmar que:

a)

Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, desde que frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral e a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados sejam notificados, com antecedência mínima de setenta e duas horas, da paralisação.

b)

A participação em greve suspende o contrato de trabalho, desde que observadas as condições previstas na Lei de Greve, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

c)

Em todos os casos é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.

d)

No Brasil, cabe à entidade sindical convocar assembléia, com o quorum previsto nos estatutos, para deliberar sobre a greve, sendo facultado aos trabalhadores interessados das categorias não organizadas em sindicato, deliberar sobre a greve constituindo uma comissão que os representará apenas nas negociações.

e)

Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição e seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Trabalho do Menor
10 -

Sobre trabalho infantil e normas legais aplicáveis à proteção da criança e do adolescente, é correto afirmar que:

a)

É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

b)

Toda pessoa com idade inferior a dezoito anos tem direito a brincar, praticar esportes, divertir-se e participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação. Neste sentido, os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais, exclusive no caso de trabalho infantil doméstico.

c)

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada, segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, aos que se encontram na faixa de quatorze a dezoito anos de idade, obedecendo aos princípios de garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades.

d)

Os empregadores, salvo as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

e)

O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando não prevalecem sobre o aspecto produtivo. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

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