Referência Legislativa Básica: CLT - art. 477, § 1.º e art. 500
Veja o teor do § 1.º, do art. 477, da CLT:
"§ 1.º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social."
Da redação do texto legal acima, extrai-se que a condição de validade para pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão para empregados com mais de 1 (um) ano de serviço é a assistência do Sindicato respectivo ou autoridade do MTE (antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social).
Há, ainda, a situação de empregados denominados estáveis, nos termos do art. 500 da CLT, que assim dispõe:
"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho."
E o que é "estabilidade" para os efeitos do art. 500 consolidado ? Na lição de Amaury Mascaro Nascimento "é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa."
Mais apurada e específica é a definição de Maurício G. Delgado: "é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo de vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador".
Atenção: os conceitos de estabilidade e de garantia de emprego não devem ser confundidos.
Em nosso entendimento (consonante à definição precisa do eminente Prof. Dr. Maurício Godinho Delgado), há apenas 3 (três) situações que configuram a estabilidade de emprego:
1) estabilidade decenal prevista no art. 492, da CLT (não optantes do FGTS antes da CF/88);
2) servidor público celetista (ou empregado público celetista) com 5 (cinco) anos no emprego ao tempo da Constituição (05.10.1983, portanto) e;
3) servidor (ou empregado) público celetista concursado, observados os termos do art. 41 da CF/88 (empregados contratados, por pessoas jurídicas de direito público, sob regime da CLT - ex. autarquias e fundações públicas).