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Alteração do Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho

 Alteração do Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho
Brasão da República

Direito do Trabalho
Contrato de Trabalho
Alteração


Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 444 e 468 a 470


Veja o que dispõe o art. 444 da CLT:

"As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Resta claro que as alterações bilaterais poderão ocorrer livremente desde que não afrontem as normas protetivas de ordem pública (cogentes, de aplicação obrigatória), como por exemplo, as anotações em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), que é direito irrenunciável do trabalhador.

Quanto às alterações unilaterais, encontram expressa vedação legal, expressa pela redação dada ao art. 468, caput, da CLT:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. "

Destaque(s): Dispõe o § 1º, do art. 468, da CLT: "não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Conforme art. 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.