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Controle de Constitucionalidade - Direito Constitucional

 Controle de Constitucionalidade - Direito Constitucional
Brasão da República

Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade


Introdução

Foi através da célebre decisão de JOHN MARSHALL, Chief-Justice da Suprema Corte norte-americana, no caso MARBURY versus MADISON (1803), que inaugurou o poder da judicial review (revisão judicial), segundo o qual compete ao Poder Judiciário dizer o que é lei considerada lei aquele ato legislativo em conformidade com a Constituição, ato legislativo contrário à Constituição não é lei. Afirmou-se, desde então, o poder daquela corte para a declaração de inconstitucionalidade de um ato legislativo, principiando o sistema de controle (difuso) de constitucionalidade.

São requisitos essenciais e fundamentais para o controle de constitucionalidade a existência de uma Constituição rígida e a atribuição de competência de um órgão para resolver as questões relacionadas à Constitucionalidade (no Brasil, o STF).

A ideia de controle de constitucionalidade, portanto, é resultado da rigidez constitucional, além de pressupor a existência de verticalização (escalonamento) das normas, ocupando a Constituição a posição máxima na escala hierárquica (princípio da supremacia da Constituição).

Ém função do princípio supracitado, todas as normas devem observar os contornos e limites constitucionais, não se admitindo qualquer contrariedade ao seu texto, sob pena de invalidação (retirada do mundo jurídico) da norma afrontadora.

Momentos de Controle Constitucional

Controle prévio ou preventivo - ocorre durante o processo legislativo e é realizado tanto pelo Executivo, quanto pelo Legislativo e pelo Judiciário.

O Executivo realiza o controle através do Chefe do Poder Executivo que pode entender ser o projeto de lei inconstitucional, vetando-o (é o denominado veto jurídico).

O Legislativo realiza o controle através das Comissões de Constituição e Justiça e da Cidadania (CCJ), tanto da Câmara dos Deputados, quanto do Senado Federal, que verifica a compatibilidade dos Projetos de Lei com a Constituição. Além das CCJ, o controle de constitucionalidade poderá ser feito pelo plenário das referidas Casas, durante as votações.

Já o Judiciário realiza o controle prévio exclusivamente para assegurar a observância do § 4.º, art. 60, da CF/88, que estabelece vedações (restrições) de reforma no texto constitucional (as chamadas clásuslas pétreas). Assim, em caso de apresentação de Emenda Constitucional (EC) que vise reformar o texto constitucional em desarmonia com o permissivo da Constituição, assegurando ao parlamentar a higidez do processo legislativo, ou seja, garantindo que as deliberações feitas em qualquer das Casas Legislativas (Câmara ou Senado), ocorrerão dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos. Não fosse assim, Emendas Constitucionais (EC) afrontadoras do texto constitucional poderiam tramitar normalmente, o que, sem dúvida, não seria salutar para a segurança jurídica das Instituições Democráticas.