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OIT - Convenção 159

 OIT - Convenção 159
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OIT - CONVENÇÃO 159
Convenção sobre Reabilitação Profissional e
Emprego de Pessoas Deficientes


PARTE I


Definições e Campo de Aplicação


Artigo 1.º

Para efeito desta Convenção, entende-se por pessoa deficiente "todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas por deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

Para efeitos desta Convenção, todo paísmembro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

Todo paísmembro aplicará os dispositivos desta Convenção por meio de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.

As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes.


PARTE II


Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes


Artigo 2.º

De acordo com as condições, experiências e possibilidades nacionais, cada paísmembro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.

Artigo 3.º

Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.

Artigo 4.º

Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.

Artigo 5.º

As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas a respeito da aplicação dessa política e, em particu-lar, das medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e a coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem também ser consultadas.


PARTE III


Medidas em Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviço de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes


Artigo 6.º

Todo paísmembro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os arts. 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção.

Artigo 7.º

As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar o emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.

Artigo 8.º

Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e o desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes.

Artigo 9.º

Todo paísmembro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.


PARTE IV


Disposições Finais


Artigo 10.

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para o devido registro, ao diretorgeral do Escritório Internacional do Trabalho.

Artigo 11.

Esta Convenção obrigará unicamente aqueles paísesmembros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo diretorgeral.

Entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois dos paísesmembros tenham sido registradas pelo diretorgeral.

A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada paísmembro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.

Artigo 12.

Todo paísmembro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de 10 anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao diretorgeral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada.

Todo paísmembro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos, mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste artigo, será obrigado, durante novo período de 10 anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 13.

O diretorgeral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os paísesmembros da Organização Internacional do Trabalho, o registro do número de ratificações, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles.

Ao notificar os paísesmembros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o diretorgeral chamará a atenção dos paísesmembros da Organização a respeito da data em que entrará em vigor a presente Convenção.

Artigo 14.

O diretorgeral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao secretáriogeral das Nações Unidas os efeitos do registro e os de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa a respeito de todas as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenham sido registrados de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 15.

Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório a respeito da aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial.

Artigo 16.

No caso de a Conferência adotar nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em contrário:

a ratificação, por um paísmembro, de novo Convênio, implicará, ipsojure, a notificação imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no art. 12, sempre que o novo Convênio tenha entrado em vigor;

a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio, o presente Convênio cessará para as ratificações pelos paísesmembros.

Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os paísesmembros, que o tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio revisado.

Artigo 17.

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.