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Férias Individuais e Coletivas - Direito do Trabalho

 Férias Individuais e Coletivas - Direito do Trabalho
Brasão da República

Direito do Trabalho
Férias Individuais e Coletivas


Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 129 a 145 e CF/88 - Art. 7.º, inciso XVII

Destaques: Examine os comentários que preparamos sobre a Convenção 132 da OIT que trata das "Férias Anuais Remuneradas". Ali fazemos um breve estudo sobre a sua aplicabilidade sob o enfoque da hierarquia das normas.

O direito às férias remuneradas consta da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, em seu artigo XXIV: "Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas."

No mesmo sentido, o art. 7.º, inciso XVII, da CF/88: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."


Finalidade das Férias

Decorre de razões médicas, familiares e sociais. É o lapso de tempo em que o empregado pode, sem prejuízo de sua remuneração (além de no mínimo 1/3 adicional), recompor suas energias e revitalizar os laços sociais e familiares.


Direito às Férias


a) empregados com menos de 12 meses de contrato de trabalho: contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado e independe de quem teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, há direito às férias proporcionais. Exceção feita, unicamente, em caso de demissão por "justa causa", nos termos do Enunciado N.º 171 do TST:

"FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)."

b) empregados com mais de 12 meses de contrato de trabalho: contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado e independe de quem teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, há direito de receber as férias "vencidas", ainda que o empregado tenha sido despedido por justa causa. Trata-se, na verdade, do chamado "direito adquirido".

Período aquisitivo: é denominação do lapso de tempo de 12 (doze) meses de trabalho que resulta no direito à fruição de férias.

Período concessivo: é o lapso de 12 (doze) meses que sucede cada período aquisitivo. O trabalhador tem direito de usufruir, neste período, as suas férias.

Forma de concessão das férias individuais As férias individuais deverão ser concedidas em 1 (um) só período e, só excepcionalmente, em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

O empregador deverá comunicar o empregado sobre o período de suas férias, por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.


Férias Coletivas


Conforme art. 139, caput, da CLT, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Forma de concessão das férias coletivas Poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.