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Direito Penal - Lei 2.860/1956

 Direito Penal - Lei 2.860/1956
Brasão da República

LEI No 2.860 - DE 31 DE AGOSTO DE 1956
DOU DE 03/09/56


Estabelece Prisão Especial para os Dirigentes
de Entidades Sindicais e para o Empregado do Exercício de Representação Profissional
ou no Cargo de Administração Sindical


Art. 1º Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.

Art. 2º O empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.