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Pessoa Natural - Direito Civil - Art. 1.º ao 39

 Pessoa Natural - Direito Civil - Art. 1.º ao 39
Brasão da República

Pessoa Natural
Direito Civil


Referência Legislativa Básica: CC - Arts. 1.º ao 39

Destaque(s): salientamos que os direitos da personalidade não se extinguem com a morte e podem ser reclamados, em regra pelo cônjuge sobrevivente ou qualquer parente colateral até o 4.º (quarto) grau. MAS, com exceção dos casos de autorização judicial por que necessárias à administração da justiça ou manutenção da ordem pública, nos casos de "divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa" que já esteja morta, as partes legítimas para requer esta proteção, são: o cônjuge e os descentes ou ascendentes. O legislador, neste último caso, houve por bem restringir, ao cônjuge ou ascendentes ou descendentes, o direito de requerer a proteção.

Pessoa natural

É o ser humano, a pessoa física percebida pelos sentidos e sujeita às leis da física.

Começo da personalidade

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Fim da personalidade

A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Ausência

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Direitos da Personalidade

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Dispõe o Código Civil que "a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma". Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. O direito é extensivo, inclusive, aos mortos, sendo que em tal caso a legitimação para para reclamar será do cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.

Salvo por exigência médica, é defeso (proibido) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, exceto para fins de transplante nos termos de lei especial.

É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, sendo tal ato revogável a qualquer tempo.

Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. O pseudônimo (apelido) adotado para fins lícitos goza da mesma proteção. A CF/88 assegura: "direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; "são assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas";

Sem autorização, não se pode usar o nome (e, por conseguinte, o apelido) alheio em propaganda comercial.

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Capacidade Jurídica

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Formas de cessação da incapacidade

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Capacidade Jurídica Relativa

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Absolutamente Incapazes

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.