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Horário de Trabalho: Formas de Prorrogação

 Horário de Trabalho: Formas de Prorrogação
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Horário de Trabalho
Formas de Prorrogação


Destaques: o anexo II da NR 17, que trata do Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing aborda, nos itens 5.1.3 e 5.1.3.1, especificações sobre a sobrejornada desta categoria de trabalhadores. A questão relacionada à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias NÃO tem sido acolhida pelo Judiciário, haja vista conflitar-se com a OJ (Orientação Jurisprudencial) 273 da SDI-1 do TST que, todavia, tem se mostrado favorável á mudanças na legislação que permitam a equiparação destes profissionais aos de telefonia, nos termos do art. 227 da CLT.

Art. 7.ª, inciso XVI, da CF: "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal"

Serviço Extraordinário também chamado de Jornada Extraordinária ou Suplementar, é o lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual. É a jornada cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à relação empregatícia concreta.

Distinção entre Jornada de Trabalho Legal e Convencional

Jornada Legal: a rigor é aquela estabelecida e/ou delimitada por norma heterônoma estatal (Lei em seu sentido formal). Como exemplo, podemos chamar de "Jornada Legal" aquela estabelecida, através de comando constitucional, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento: Art. 7.º - XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".

Jornada Convencional: Valendo-se do mesmo exemplo acima, é evidente que se estes empregados e empregadores firmarem acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho definindo novos parâmetros para a jornada de trabalho (obedecidos os limites legais), teremos então a chamada Jornada de Trabalho Convencional.

De início devemos classificar as jornadas complementares como REGULARES e IRREGULARES, haja vista que o trabalho extraordinário (ou suplementar) deve obedecer as condições e limites legais.

Condições para prorrogação REGULAR da Jornada de Trabalho


a) a regra geral é que o trabalho que suplante a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais seja considerado extraordinário;

b) conforme art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho;

c) exige acordo bilateral válido, convenção ou acordo coletivo de trabalho;

d) a compensação de trabalho exige: acordo bilateral válido (será inválido se houver ACT ou CCT em sentido contrário) ou convenção ou acordo coletivos de trabalho;

e) o menor só poderá cumprir jornada extraordinária em contexto de regime de compensação ou em caso de "força maior". Neste último caso, só será permitido a prestação do trabalho extraordinário, caso este labor seja imprescindível ao estabelecimento. O limite da sobrejornada do menor no regime de compensação será de no máximo 48 (quarenta e oito) horas semanais, nos termos do art. 413, I, da CLT, observado, em qualquer dos casos, um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o período da jornada normal e a jornada extraordinária (art. 384 da CLT) e, finalmente, observando que para cômputo da jornada de trabalho do menor, se este for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas;

f) trabalho extraordinário prestado em virtude de "força maior" : pode ser exigido pelo empregador que deverá comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificar a ocorrência no no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. O art. 501 da CLT cuida de definir o que seja "força maior": "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente".

g) horas extras prestadas em virtude de "serviços inadiáveis" : também neste caso, o labor extraordinário pode ser exigido pelo empregador que deverá comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

h) prorrogação para reposição de "paralisações empresariais" : nesta situação o labor extraordinário não poderá se estender por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, nem suplantar 2 (duas) horas diárias, mediante PRÉVIA autorização da autoridade competente.

i) trabalho prestado em teleatendimento / telemarketing: prevê o anexo II da NR 17, no item 5.1.3.1, que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o art. 384 da CLT. Cabe considerar, contudo, que o referido artigo celetista esta inserido no Capítulo III (Da Proteção do Trabalho da Mulher), sendo questionável sua aplicação para operadores de teleatendimento / telemarketing do sexo masculino.