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Remuneração e Abono de Férias - Direito do Trabalho

 Remuneração e Abono de Férias - Direito do Trabalho
Brasão da República

Direito do Trabalho
Férias
Remuneração e Abono


Referência Legislativa Básica: CLT - Artigo 142 e Art. 7.º, inciso XVII


Destaques Examine os comentários que preparamos sobre a Convenção 132 da OIT que trata das "Férias Anuais Remuneradas". Fazemos um breve estudo sobre a sua aplicabilidade sob o enfoque da hierarquia das normas.

O direito às férias remuneradas consta da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, em seu artigo XXIV: "Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas."

No mesmo sentido, o art. 7.º, inciso XVII, da CF/88: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."


Remuneração das Férias


O empregado terá direito, em decorrência de mandamento constitucional, de pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal no período de férias

Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, o valor para base de cálculo das férias será feito pela média do período aquisitivo, aplicando-se o salário no valor da concessão das férias.

Quando o salário for pago por tarefa, será apurada a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que antecederem as férias. PS.: OBSERVE QUE O VALOR NÃO É CALCULADO TOMANDO-SE POR BASE O PERÍODO AQUISITIVO !!!!

A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

SERÃO computados para o cálculo da remuneração de férias: horas extraordinárias e adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade. Se o empregado não estiver recebendo os adicionais no momento da concessão das férias ou quando o valor não tiver sido uniforme, deverá ser calculado pela média duodecimal recebida no período (aquisitivo), mediante incidência de percentuais de reajustamento supervenientes.

Quando o empregado receber gorjetas, estas integrarão, pela média do período aquisitivo, a base de cálculo para a remuneração de férias e cálculo do 1/3 adicional.

O adicional de 1/3 previsto constitucionalmente deverá ser calculado sobre o valor da base de cálculo ( conforme expusemos acima) e pago juntamente com as férias.

Pagamento da remuneração de férias: deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes de seu início (inclusive do abono pecuniário, se for o caso).


Abono de Férias


ATENÇÃO 1: o abono pecuniário (CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM DINHEIRO) É FACULDADE DO EMPREGADO !!!

O pedido de conversão de 1/3 das férias em pecúnia deverá ser feito em até 15 (quinze) dias do término do período aquisitivo.

O abono pecuniário, desde que não excedente de 20 (vinte) dias de salário não integrará a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho, ou seja, TERÁ NATUREZA INDENIZATÓRIA.

No caso de férias coletivas, a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo, independendo, neste caso, do requerimento individual do trabalhador.

ATENÇÃO 2: aos trabalhadores em regime de tempo parcial NÃO se aplica as regras de concessão de abono pecuniário.