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Trabalho Noturno

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Referência Legislativa Básica: CLT - Capítulo II - Seção IV - Trabalho Noturno - Artigo 73 e CF - Art. 7.º, IX.


Destaques: NÃO SE APLICA a restrição contida no caput do art. 73, quanto aos trabalhadores que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento.

A CF/88 determina que a remuneração do trabalho noturno seja superior ao diurno (art. 7.º, IX).

Há tratamento diferenciado aos trabalhadores urbanos e rurais no tocante ao trabalho noturno. Registre-se, apenas para não alimentar dúvidas, que tal distinção de tratamento decorre de peculiaridades entre as atividades urbanas e rurais, não afrontando qualquer dispositivo constitucional.

O trabalho noturno urbano é aquele realizado entre 22:00h a 5:00h. Determina a lei que a hora de trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos (trata-se da chamada hora ficta). Esse trabalho deve ser remunerado com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

O trabalho rural noturno é regulado pela Lei 5.889/73, em seu art. 7.º, que assim dispõe:

"Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".

O parágrafo único do artigo supracitado determina o pagamento de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Assim, além da distinção do período em que configurada a jornada noturna entre urbanos e rurais, além da subdivisão entre atividades de lavoura e pecuária para estes últimos, de notar que a hora noturna para os rurais não é reduzida; que o lapso de tempo configurado como "jornada noturna" é maior para os trabalhadores rurais e; o acréscimo de remuneração é superior para os trabalhadores rurais.

Finalmente, destacamos que o trabalho noturno (urbano ou rural) é proibido para menores de 18 anos (art. 404 da CLT e art. 8.º da Lei 5.889/73).

Veja as principais Súmulas do TST sobre o trabalho noturno:

60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)

65 - Vigia (RA 5/1976, DJ 26.02.1976)

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

112 - Trabalho noturno. Petróleo (RA 107/1980, DJ 10.10.1980)

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

140 - Vigia (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.

265 - Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão (Res. 13/1986, DJ 20.01.1987)

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.