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Constituição Federal - 1988 - Princípios Fundamentais

 Constituição Federal - 1988 - Princípios Fundamentais

Constituição Federal de 1988
Princípios Fundamentais


Título I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

 

 

 

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Comentários

Observação 1: Distinguir objetivamente: fundamentos, objetivos fundamentais e; princípios nas relações internacionais.

Observação 2: O poder é manifestação plena da soberania. A titularidade do poder é do povo, conforme § único do art. 1.º da CF/88: "Todo poder emana do povo...".

Definição: "O Poder é uno e indivisível. Em outras palavras, o poder de determinar o comportamento de outras pessoas não pode ser fracionado. Assim, a edição de uma lei, de um ato administrativo ou de uma sentença, embora produto de distintas funções, emana de um único pólo irradiador do poder: o Estado". Com efeito, continua o autor, "a função legislativa pode ser definida como a de criação e inovação do ordenamento jurídico; a função executiva tem por objeto a administração da coisa pública; a função jurisdicional é a voltada para a aplicação da lei ao caso controvertido." Isto posto, importa considerar que a divisão dos poderes se dá no plano meramente funcional (cada "chamado" Poder, exerce uma função específica) e, cada um, exerce uma forma de fiscalização sobre o outro (sistema de freios e contra-pesos) de maneira a impedir que haja excessos por parte de seus exercentes.