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Comentários / TRT - 2.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - TRT 2.ª Região - São Paulo - 2011 - Prova Objetiva Seletiva - Fase 1 - XXXVI Concurso


Questão:

Sobre as férias anuais, reguladas pelo capítulo IV, do título 11, da CLT, considere as seguintes proposições:

I. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

II. A época da concessão das férias será a que melhor interessar ao empregador.

III. Vencido o período concessivo, sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista cuja pretensão será a fixação do período de gozo.

IV. A remuneração das férias, mesmo quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449 da CLT.

V. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Responda:

Resposta errada
a)

Apenas as assertivas I, II e III são corretas.

Resposta errada
b)

Apenas as assertivas I, III e V são corretas.

Resposta errada
c)

Apenas as assertivas II, III e IV são corretas.

Resposta errada
d)

Apenas as assertivas II, IV e V são corretas.

Resposta correta
e)

Todas as assertivas são corretas.

Comentários

vgraminho - 07/06/2013 / 13:24

I) Verdadeira - Art. 130, §1o, CLT - é vedado descontar, do período de férias,as faltas do empregado ao serviço.

II) Verdadeira - Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

III) Verdadeira - art. 137, §1o, CLT - Vencido o prazo do art. 134, sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

IV) Verdadeira - art. 148, CLT - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para efeitos do artigo 449.

V) Verdadeira - art. 149, CLT - a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

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