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Comentários / Tribunal de Justiça - Goiás - Juiz de Direito Substituto - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2012 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Constitui requisito para o deferimento do direito real de habitação:

(Questão anulada)
a)

que o(a) viúvo(a) não venha a contrair novas núpcias ou união estável.

b)

que o imóvel onde residia o casal seja o único imóvel residencial deixado pelo(a) falecido(a).

c)

que o(a) falecido(a) tenha deixado ao menos dois imóveis a serem partilhados.

d)

que o casal tenha adquirido o imóvel com esforços comuns na constância do casamento.

e)

que os filhos do(a) falecido(a) concordem com o direito de habitação do(a) viúvo(a).

Comentários

robsonns - 13/07/2012 / 16:53

Letra B.
REINTEGRAÇÃO. POSSE. HERDEIRAS. DIREITO. HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

In casu, com o falecimento da mãe, sua meação transferiu-se para as filhas do casal. Depois, o pai contraiu novas núpcias em regime de separação obrigatória de bens e, dessa união, não houve filhos. Sucede que, quando o pai faleceu, em 1999, as filhas herdaram a outra metade do imóvel. Em 17/2/2002, elas então ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva de seu genitor. O tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pedido ao argumento de que o art. 1.831 do CC/2002 outorga ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família desde que ele seja o único bem a inventariar. Dessa forma, o REsp busca definir se o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre imóvel em que residia com seu falecido esposo, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento. Após análise da legislação anterior comparada com a atual, explica o Min. Relator ser possível afirmar que, no caso dos autos, como o cônjuge faleceu em 1999, não se poderia recusar ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde o casamento, tendo em vista a aplicação analógica por extensão do art. 7º da Lei n. 9.278/1996. Precedentes citados: REsp 872.659-MG, DJe 19/10/2009, e REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009. REsp 821.660-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.

Fonte: http://www.sidvaloliveira.com.br/artigos/356-stj-garante-o-direito-de-habitacao-a-viuva-sobre-o-unico-imovel-que-residia-com-o-falecido-esposo-leia-mais

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