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Comentários / Tribunal de Justiça - Goiás - Juiz de Direito Substituto - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2012 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

O casamento contraído por pessoa que desconhecia doença mental grave, anterior ao casamento, do outro cônjuge, que torne impossível a vida em comum é

Resposta errada
a)

nulo, podendo ser requerido o decreto de nulidade por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Resposta errada
b)

anulável, podendo a nulidade ser arguida pelo cônjuge que se enganou, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Resposta errada
c)

nulo, podendo apenas o prejudicado arguir-lhe a nulidade.

Resposta correta
d)

anulável, podendo a nulidade ser arguida apenas pelo cônjuge que se enganou.

Resposta errada
e)

inexistente porque a doença mental do outro cônjuge impede o casamento de produzir qualquer efeito.

Comentários

robsonns - 17/07/2012 / 16:27

Letra D. CC.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

......

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

robsonns - 17/07/2012 / 16:22

Letra D.
"Quando se fala em anulação e sua relação com doença mental, deve-se ter em mente que essa moléstia (anterior ao casamento e desconhecida do outro cônjuge) ao vir à tona, tornou a vida conjugal insuportável, não querendo o cônjuge saudável permanecer nessa situação.

Neste caso, o casamento foi realizado validamente, com a emissão de consentimento válido do cônjuge enfermo, que no momento da celebração estava de posse de suas faculdades mentais. Entretanto, após o casamento, sofreu uma recaída da doença dando a conhecer ao seu cônjuge a tal enfermidade.

O que se apresenta aqui é que o cônjuge saudável teve seu consentimento viciado, visto que lhe foi omitida a informação de que o outro cônjuge tinha doença mental grave anterior ao casamento e que o conhecimento dessa informação gerou a insuportabilidade da vida em comum, tendo o cônjuge saudável o prazo de três anos a contar da celebração do casamento para anulá-lo."

Fonte: http://direitocivilv.blogspot.com.br/2008/12/doena-mental-grave-casamento-nulo-ou.html

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