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Comentários / Defensoria Pública do Estado - Rondônia - Defensor Público Estadual - CESPE - UnB - 2012 - Prova Objetiva


Questão:

Assinale a opção correta a respeito do poder constituinte e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Resposta correta
a)

Compete ao poder constituinte decorrente elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

Resposta errada
b)

O poder constituinte reformador é, por característica, incondicionado.

Resposta errada
c)

A mutação constitucional é expressão do poder constituinte derivado.

Resposta errada
d)

Denomina-se repristinação o fenômeno pelo qual a constituição nova recebe a ordem normativa infraconstitucional anterior, surgida sob égide das constituições precedentes, quando compatível com o novo ordenamento constitucional.

Resposta errada
e)

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão tem por escopo controlar apenas as omissões legislativas.

Comentários

- 26/11/2012 / 19:55

O art. 103, § 2.º, fala em “omissão de medida” para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.
Nesse sentido, com precisão anota Barroso que a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla do que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba “… atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo”.
A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.), ou do próprio Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).
Portanto, continua Barroso, “... são impugnáveis, no controle abstrato da omissão, a inércia legislativa em editar quaisquer dos atos normativos primários suscetíveis de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade... O objeto aqui, porém, é mais amplo: também caberá a fiscalização da omissão inconstitucional em se tratando de atos normativos secundários, como regulamentos ou instruções, de competência do Executivo, e até mesmo, eventualmente, de atos próprios dos órgãos judiciários”

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