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Comentários / Tribunal de Justiça - Bahia - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2012 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Em relação aos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Resposta errada
a)

O prazo para pagamento, se não constar no contrato de hipoteca, será determinado pelos usos do lugar hipotecado.

Resposta errada
b)

Se o valor do bem dado em garantia por terceiro não satisfizer a dívida, o terceiro continuará obrigado pelo restante da dívida.

Resposta errada
c)

O condômino que deseje dar em garantia sua parte ideal necessitará do consentimento dos demais condôminos.

Resposta errada
d)

Sendo divisível o bem dado em garantia, esta será paulatinamente extinta pela amortização da dívida.

Resposta correta
e)

É nulo o pacto comissório, mas, vencida a dívida, o devedor poderá dar a coisa em pagamento.

Comentários

robsonns - 05/03/2013 / 05:35

Letra E.
O Código de 2002 (art. 1.428) replicou norma já existente no diploma de 1916 (art. 765), nos seguintes termos: "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento." Acrescentou-lhe, contudo, um adendo: "Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida."
Embora a legislação mencione apenas débitos decorrentes de penhor, anticrese e hipoteca, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a proibição do pacto comissório "não se limita aos casos expressamente previstos" no Código Civil, incidindo em contratos de mútuo, parcelamento do solo, compra e venda e outras formas de transferência da propriedade imobiliária com pagamento protraído no tempo, ou seja, todas as hipóteses em que se convenciona que o credor poderá ficar com o imóvel prometido à venda caso o adquirente não cumpra a forma prevista de pagamento.
A inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 1.428 permite que o devedor inadimplente dê o próprio imóvel adquirido como pagamento de sua dívida, sem que tal ato constitua burla do princípio da proibição do pacto comissório.
No caso, há uma diferença fundamental. O que é proibido é estabelecer tal cláusula no instrumento de transferência ou garantia, momento em que o pretendente ao bem se encontra sob a influência da vontade do credor. Depois de lavrado o contrato e já tendo vencido uma ou algumas prestações, o devedor fica desvinculado psicologicamente, podendo, por sua livre decisão, oferecer o bem como forma de pagamento do débito em que incorreu, sem constrangimento ou restrições de ordem ética ou consumerista.
É o que deduzimos da leitura da lei.

(Nulo é o pacto comissório, por Luiz Fernando de Queiroz )

Disponível em: http://www.opiniaocuritiba.jex.com.br/opiniao/nulo+e+o+pacto+comissorio

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