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Comentários / Tribunal de Justiça - Bahia - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2012 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Resposta errada
a)

Testamento feito por deficiente mental se valida com a superveniência da capacidade.

Resposta correta
b)

É vedada a retratação da renúncia à herança, ainda que essa retratação não prejudique os credores.

Resposta errada
c)

Lei nova, se mais benéfica aos herdeiros, pode disciplinar sucessão aberta na vigência de lei anterior.

Resposta errada
d)

Falecido o herdeiro testamentário antes da morte do testador, seus descendentes, se houver, o sucederão.

Resposta errada
e)

Estando mortos todos os filhos do de cujus, os netos sucederão no direito à herança, de acordo com as quotas destinadas aos seus respectivos pais.

Comentários

robsonns - 05/03/2013 / 06:19

Letra B. Veja como é confuso o tema referente à retratabilidade da renúncia à herança:

ENTRETANTO, A ANULAÇÃO DO REFERIDO ATO JURÍDICO (RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA DA HERANÇA) NÃO PODERÁ SER APRECIADA NOS AUTOS DO PRESENTE INVENTÁRIO, DEVENDO SER EXAMINADA E JULGADA EM AÇÃO ORDINÁRIA ADEQUADA POIS DEMANDARÁ A PRODUÇÃO DE PROVAS E A OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, E A SOLUÇÃO DO REFERIDO ASPECTO INFLUENCIARÁ NA PARTILHA DOS BENS DO DE CUJUS, ATINGINDO O QUINHÃO DA HERDEIRA INCAPAZ.
DESTA FEITA, CASO AS PARTES ASSIM DESEJAM, PARA A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO ACASO EXISTENTE NA RENÚNCIA DA HERANÇA, DEVEM AS MESMAS RECORRER ÀS VIAS ORDINÁRIAS E PROMOVER A DEMANDA CABÍVEL PARA O DESLINDE DO CASO NA FORMA DO QUE PREVÊ O ARTIGO 984 DO CPC, AO QUE INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA RENÚNCIA DE FLS. 61, REITERADO ÀS FLS. 138/139, LEVADA A TERMO DE FORMA REGULAR NESTES
AUTOS. (...)" (FLS. 141/142 DOS AUTOS N. 209/2003 -CÓD. 26031)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/29073335/djmt-20-07-2011-pg-173

robsonns - 05/03/2013 / 06:13

Letra B. Há posições, penso ser maioria, que entente ser irretratável a renúncia à herança, sem qualquer distinção:
Renúncia da herança: a aceitação é mais simples, de modo que a renúncia exige mais formalidades, tratando-se de ato solene pelo qual o herdeiro abdica à herança. A renúncia exige forma escrita, e não é qualquer escrito como na aceitação, mas documento público perante o Tabelião ou o Juiz (1.806). A renúncia é rara, pois quando o sucessor não deseja a herança ele simplesmente cede seu quinhão aos demais herdeiros (§ 2º do 1.805). A renúncia também não pode estar sujeita a condições (1.808). O herdeiro casado não tem legitimidade para renunciar sem outorga do cônjuge (80, II e 1.647, I). O incapaz também não pode renunciar (104, I). O herdeiro insolvente que renuncia à herança para prejudicar seus credores comete fraude, mas se o herdeiro tem bens para pagar seus credores pode renunciar sem problemas (1.813). Não se pode renunciar a herança de pessoa viva, afinal nunca se sabe quem vai morrer primeiro. Como a aceitação, a renúncia é também irretratável.

Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/3

robsonns - 05/03/2013 / 06:07

Letra B. Questão controvertida:
RETRATAÇÃO DA ACEITAÇÃO - Pode ser retratada, desde que não traga prejuízos a terceiros e obedeça as formas determinadas pelo artigo 1.581, do C.Civil, ou seja, só pode ocorrer de forma expressa, e à vista de termo judicial a ser feito nos próprios autos de inventário, ou de escritura pública, dispensando qualquer ação judicial específica para assim proceder. Pode ser ela exercida a todo tempo, de forma unilateral, independentemente até mesmo da ocorrência de qualquer vício de vontade. Em se verificando a retratação como aqui exposto, terá ela caráter de renúncia translativa, ficando sujeita ao recolhimento dos impostos exigidos quando se transmite domínio. Maria Helena Diniz traz em sua obra aqui já referida, o entendimento de que a retratação da aceitação equivale ao instituto da renúncia, aplicando-se ao caso, em conseqüência, normas alusivas a esta, inclusive as da aceitação da herança pelos prejudicados que a requeiram.

O novo Código – Lei 10.406/2002 – em seu art. 1.812, prevê textualmente como irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança, o que não temos com a mesma transparência na legislação hoje aplicada.

(Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão, por Sergio Busso, publicado em 26/04/2007 17:03)

Disponível em: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=12&id=259

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