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Comentários / Ministério Público Estadual - Alagoas - Promotor de Justiça de 1.ª Entrância - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2012 - Prova Preambular


Questão:

No homicídio privilegiado, o agente comete o crime sob

Resposta correta
a)

o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Resposta errada
b)

a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

Resposta errada
c)

o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima.

Resposta errada
d)

a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima.

Resposta errada
e)

o domínio de violenta emoção, ainda que tardia em relação à injusta agressão da vítima.

Comentários

robsonns - 18/03/2013 / 06:12

Letra A.
HOMICIDIO PRIVILEGIADO - ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL • “§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

Fonte: http://www.dignow.org/post/homicidio-privilegiado-269021-55402.html

robsonns - 18/03/2013 / 06:10

Letra A.
PROCESSUAL PENAL -APELAÇAO CRIMINAL -HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º DO CÓDIGO PENAL)- AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS -INEXISTÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO -DECISAO MANIFESTAÇAO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU -RECURSO PROVIDO -DECISAO UNÂNIME.121§ 1ºCÓDIGO PENAL1 -O Conselho de Sentença entendendo que o apelado agiu por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, afastou as qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para condená-lo como incurso na pena do art. 121, § 1º, do mesmo diploma (homicídio privilegiado);121§ 2ºIIIVCódigo Penal121§ 1º2 -Estando suficientemente caracterizada a autoria (réu confesso) e a materialidade, aliada com as demais provas colhias em juízo (pericial, testemunhal), não há como acolher a tese de homicídio privilegiado, haja vista não ter ficado caracterizado que o apelado tenha cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima;3 - Registre-se, por oportuno, que a decisão do Conselho de Sentença está dissociada das demais provas constantes dos autos, devendo, assim, ser anulada, sem representar usurpação dos poderes do referido Conselho;4 -Recurso provido, à unanimidade.

(TJPI ACR nº 201100010033465 PI , Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 24/07/2012, 1a. Câmara Especializada Criminal)

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