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Comentários / Tribunal de Justiça - Maranhão - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2013 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Resposta errada
a)

A aplicação financeira de proventos de aposentadoria mantida por um dos consortes durante a vigência do matrimônio, sob o regime de comunhão universal de bens, não deve ser partilhada em inventário, dado o caráter alimentar do investimento.

Resposta errada
b)

A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por vícios de construção nos casos em que ela, ao mesmo tempo, promova o empreendimento, tenha responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolha a construtora e(ou) negocie os imóveis, visto que essas atividades, que visam garantir o sucesso do empreendimento, são inerentes à de agente financeiro em estrito senso.

Resposta errada
c)

A aplicação da sanção imposta pelo Código Civil em referência à demanda de repetição de indébito, consistente na exigência de pagamento em dobro por dívida já paga, pressupõe a existência de pagamento indevido, sendo prescindível a demonstração de má-fé do credor.

Resposta correta
d)

A sucessão aberta é considerada bem imóvel, por isso a constituição de procurador com poder especial para renunciar a herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo só terá validade se realizada por instrumento público ou termo judicial.

Comentários

robsonns - 30/12/2013 / 08:25

Letra C. ERRADA.

QUARTA TURMA

DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.
A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

robsonns - 30/12/2013 / 08:23

Letra B. Errada. A CEF é parte legitima para responder no caso relatado na assertiva.

DECISÃO
Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado
A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

Leia mais <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102917>. Acesso em 30/12/2013.

robsonns - 30/12/2013 / 08:12

Letra A. Errada.

DIREITO CIVIL. MEAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.
Quando perder o caráter alimentar, deve ser partilhada em inventário a aplicação financeira de proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante a vigência do matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens. A melhor interpretação referente à incomunicabilidade dos salários, proventos e outras verbas similares (arts. 1.668, V, 1.659, VI e VII, do CC) é aquela que fixa a separação patrimonial apenas durante o período em que ela ainda mantém natureza alimentar, não desprezando a devida compatibilização dessa restrição com os deveres de mútua assistência. Embora o CC disponha expressamente que se excluem “da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, é forçoso convir que os valores, depois de recebidos por qualquer dos cônjuges, passam a compor a renda familiar e se comunicam até a separação de fato do casal, sendo absolutamente irrelevante a sua origem. Do contrário, somente o consorte que possuísse trabalho remunerado seria o titular da íntegra do patrimônio alicerçado durante a sociedade conjugal, entendimento que subverteria o sistema normativo relativo ao regime patrimonial do casamento. De modo que o comando da incomunicabilidade deve ser relativizado quando examinado em conjunto com os demais deveres do casamento; pois, instituída a obrigação de mútua assistência e de mantença do lar por ambos os cônjuges, não há como considerar isentas as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada um deles ou proventos e pensões tampouco como hábeis a formar uma reserva particular. Conforme dispõe a lei, esses valores devem obrigatoriamente ser utilizados para auxílio à mantença do lar da sociedade conjugal. Assim, os proventos de aposentadoria como bem particular são excluídos da comunhão apenas enquanto as respectivas cifras mantenham um caráter alimentar em relação àquele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a necessidade de proporcionar a subsistência imediata do titular, as verbas excedentes integram o patrimônio comum do casal e se comunicam, devendo ser incluídas entre os bens a serem meados no inventário aberto em função da morte de um dos cônjuges. REsp 1.053.473-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2012.

Disponível em <http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0506.rtf>. Acesso em 30/12/2013.

robsonns - 23/03/2013 / 16:43

Letra D.
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.671 - SP (2011⁄0022736-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ACCÁCIO PIEDADE DO AMARAL - ESPÓLIO
ADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)
REPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL
ADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES.

1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.

2.- Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator Massami Uyeda. Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília, 09 de outubro de 2012(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Documento: 25170423 EMENTA / ACORDÃO

robsonns - 23/03/2013 / 16:41

Letra D.
Jurisprudencia: Direito Civil. Renuncia a Herança por Procurador. Requisitos Formais.

A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento particular ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

Fonte: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=19461&Itemid=22

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