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Comentários / Procuradoria Geral do Município - Rio de Janeiro - Auxiliar de Procuradoria - Prefeitura Municipal - Rio de Janeiro - 2013


O conflito se agrava

       [...] De acordo com o Censo 2010 do IBGE, a população indígena compreende 896,9 mil pessoas — o que corresponde a 0,4% da população brasileira —, com 305 etnias diversas e 274 idiomas. As terras indígenas simbolizam 12,5% do território nacional (dados de 2010).
      Aos povos indígenas, a Constituição brasileira reconhece sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. É dever da União demarcar, proteger e fazer respeitar as terras indígenas. Qualquer aproveitamento de recursos hídricos (incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra de riquezas minerais) só pode ser efetivado com autorização do Congresso, ouvidas as comunidades indígenas afetadas. A Constituição ainda proíbe a remoção dos povos indígenas de suas terras, realçando serem nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas.
    Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, há que se assegurar aos povos indígenas o direito à propriedade coletiva da terra, como uma tradição comunitária, como um direito fundamental à sua cultura, à sua vida espiritual, à sua integridade e à sua sobrevivência econômica. Para os povos indígenas, a relação com a terra não é somente de possessão e produção: a terra é um elemento material e espiritual de que devem gozar plenamente, inclusive para preservar o seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras.
      A Constituição brasileira mostra-se absolutamente alinhada aos parâmetros protetivos internacionais — como a Convenção 169 da OIT e a Declaração da ONU sobre Povos Indígenas de 2007. Estes instrumentos introduzem um novo paradigma para os direitos dos povos indígenas, baseado no direito à diversidade, no reconhecimento de sua identidade cultural, no direito de participação, no direito de consulta prévia, livre e informada (relativamente às decisões que lhes afetem), no direito à terra e no princípio da autodeterminação. Rompem com o enfoque integracionista de assimilação forçada dos povos indígenas.
      A Constituição brasileira foi a primeira da América Latina a admitir que os povos indígenas têm direito à diversidade étnica e à identidade cultural, aceitando um Estado multicultural e pluriétnico. Constituições latino-americanas recentes reconhecem de forma explícita a existência de Estados multiétnicos e pluriculturais, como é o caso da Constituição da Bolívia, do Equador, da Colômbia, do Peru e da Venezuela. Contudo, os indicadores sociais demonstram o grave padrão de violação aos direitos dos povos indígenas na região, como o drama da mortalidade infantil, da desnutrição, da pobreza extrema, da falta de acesso aos serviços básicos de saúde e de tensões envolvendo suas terras.
     A Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil, enuncia a responsabilidade dos Estados de desenvolver, com a participação dos povos indígenas, uma ação coordenada e sistemática para proteger seus direitos e garantir o respeito à sua integridade.
      No marco de uma sociedade pluriétnica e multirracial, é urgente ao Estado brasileiro honrar o valor constitucional da diversidade cultural e da justiça étnicoracial, assegurando especial proteção aos povos indígenas, considerando seu protagonismo e suas particularidades, na luta pela afirmação de seus direitos essenciais.
 

Flávia Piovesan – O Globo – Publicado em 27/06/13 – Fragmento. Disponível em:
http://oglobo.globo.com/opiniao/o-conflito-se-agrava-8822065

Questão:

“É dever da União demarcar, proteger e fazer respeitar as terras indígenas” (2.º parágrafo). O uso da vírgula, nessa frase, justifica-se pois indica:

Resposta errada
a)

isolamento de oração intercalada

Resposta correta
b)

separação de orações coordenadas assindéticas

Resposta errada
c)

supressão de termos (elipse)

Resposta errada
d)

destaque de adjuntos adverbiais em sequência

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