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Comentários / Tribunal de Justiça - Alagoas - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2008 - Prova Objetiva


Servidor Público

Servidor público da prefeitura de determinada cidade do interior dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses legais, para a contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza e conservação. Em decorrência desse fato, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra o servidor, imputando-lhe conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1993. Esse artigo expressa diretamente que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º da Lei de Improbidade, e, notadamente, frustração da licitude de processo licitatório ou sua dispensa indevida.

Questão:

Ainda com relação à situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta acerca de improbidade administrativa:

Resposta errada
a)

Com o objetivo de extinguir a ação de improbidade, o MP pode firmar termo de ajustamento de conduta com o servidor, desde que este indenize a administração pública pelos prejuízos causados.

Resposta correta
b)

A ação de improbidade administrativa poderia ter sido ajuizada pelo próprio município interessado.

Resposta errada
c)

Na situação considerada, não caberá recurso da decisão que receber a petição inicial. 

Resposta errada
d)

Caso o MP não tivesse ajuizado a ação, qualquer cidadão poderia tê-lo feito.

Resposta errada
e)

A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

Comentários

robsonns - 14/01/2011 / 06:04

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO MUNICÍPIO-UNIÃO. MÁ APLICAÇÃO E/OU DESVIO DE VERBAS CONVENIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DISJUNTIVA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 2. No mais, esta Corte Superior, decidindo inúmeros conflitos de competência, entende que, uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mesma lógica pode ser aplicada à presente demanda, cuja controvérsia diz respeito à legitimidade de Município para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa em face de ex-Prefeito para obter o ressarcimento de valores referentes a convênio celebrado entre o Município e a União com o objetivo de estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue (bem como a condenação do agente político em outras sanções da Lei de Improbidade Administrativa). 4. Ora, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do convênio. 5. Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio. Sob esta perspectiva (que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convênio adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos recursos). 6. Uma advertência: os verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à definição de competência para processamento de crimes contra o patrimônio, que, como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica. Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento. 7. É que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: o combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto de uma política pública de saúde de espectro nacional, envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é e sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o tem. Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva. 8. Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente. O que é preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição da República vigente. 9. Recurso especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá se desenvolva regularmente a ação intentada.
(RESP 200801427154, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 04/10/2010)

robsonns - 14/01/2011 / 05:56

Letra "B". Veja o seguinte julgado do TJMG:
"O Município tem legitimidade para ajuizar ação de improbidade contra seu ex-Prefeito, mormente quando se constata que a ação não se limita a discutir a restituição dos recursos repassados pela Funasa, mas, principalmente, a forma pela qual os referidos recursos foram utilizados pelo ex-administrador." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0384.06.046257-7/001)

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