ACESSE GRATUITAMENTE + DE 450.000 QUESTÕES DE CONCURSOS!

Comentários / Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF - Procurador - CESPE - UnB - 2013 - Prova Objetiva


Questão:

Acerca da organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue o(s) item(ns) a seguir.

A União, dentro do seu juízo discricionário, pode delegar, por meio de lei específica, assuntos de sua competência legislativa privativa a determinado estado da Federação, sem necessidade de estender essa delegação a todos os estados.

Resposta errada
Certa.
Resposta correta
Errada.

Comentários

robsonns - 13/10/2013 / 05:23

Errada. Tem que ser para todos os Estados e por lei complementar.
Para esclarecer o tema trago a colação uma precisa abordagem da competência privativa da União elaborada pelos professores Vicente Paulo e Frederico Dias:
Competência privativa da União
A competência privativa da União está prevista no art. 22 da Constituição Federal. Trata-se de competência legislativa (para edição de normas sobre as respectivas matérias), mas de natureza delegável (a União poderá delegar tal competência aos estados-membros, na forma disciplinada no parágrafo único do art. 22, a seguir estudada).
O mais aspecto mais importante sobre essa competência é, sem dúvida, a possibilidade de delegação, prevista no parágrafo único do art. 22, nestes termos: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
Já que esse é o aspecto mais cobrado em prova sobre essa competência, vamos aos detalhes importantes sobre essa possibilidade de delegação da competência legislativa privativa da União aos estados-membros:
a) essa delegação só poderá ser efetivada por lei complementar do Congresso Nacional, que é aprovada por maioria absoluta (CF, art. 69). Lei ordinária do Congresso Nacional não pode efetivar a delegação;
b) embora a Constituição não seja expressa, essa possibilidade de delegação alcança também o Distrito Federal. Quando a Constituição diz “autorizar os estados”, entenda-se “autorizar os estados e o Distrito Federal”, pois cabem ao Distrito Federal as competências legislativas outorgadas aos estados (CF, art. 32, § 1º);
c) essa delegação, se houver, deverá alcançar todos os estados e o Distrito Federal, sob pena de ofensa ao art. 19, III, da Constituição, que veda o estabelecimento de preferências entre si. Portanto, a União não poderá efetuar tal delegação em favor de somente alguns estados; se o fizer, deverá beneficiar a todos os estados-membros e o Distrito Federal;
d) essa possibilidade de delegação é somente para legislar sobre “questões específicas” no âmbito das respectivas matérias enumeradas no art. 22 da Constituição. Por exemplo: não poderá a União delegar competência para os estados legislar sobre “direito do trabalho”, mas somente sobre “questões específicas no âmbito do Direito do Trabalho”;
e) a possibilidade de delegação não alcança os municípios (isto é, a delegação por parte da União, se houver, só poderá alcançar os estados e o Distrito Federal).
Leia mais no excelente curso: CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL, PROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS www.pontodosconcursos.com.br

Deixe o seu comentário aqui

Para comentar você precisa estar logado.
E-mail: Senha:

Não é cadastrado?

⇑ TOPO

 

 

 

Salvar Texto Selecionado


CONECTE-SE

Facebook
Twitter
E-mail

 

 

Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.