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Comentários / Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF - Procurador - CESPE - UnB - 2013 - Prova Objetiva


Questão:

Julgue o(s) item(ns) subsequente(s), relativo(s) aos direitos e garantias fundamentais.

Qualquer pessoa do povo, nacional ou estrangeira, independentemente de capacidade civil, política, idade, sexo, profissão ou estado mental pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio, não sendo permitida, porém, a impetração apócrifa, sem a precisa identificação do autor.

Resposta correta
Certa.
Resposta errada
Errada.

Comentários

robsonns - 13/10/2013 / 06:37

CERTA.
Veja a posição do professor Alexandre de Moraes sobre o tema:
A legitimidade para ajuizamento do habeas corpus é um atributo de personalidade, não se exigindo a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma verdadeira ação penal popular.

Assim, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus de terceiro). Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem. O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo, poderá ajuizar a ação de habeas corpus.

A impetração de habeas corpus, pela própria parte, a seu favor ou de terceiro, conforme possibilita o art. 554 do Código de Processo Penal, não fere o disposto no art. 133 da Carta Magna, posto que esse dispositivo não obriga o patrocínio judicial por advogado, pois, sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (art. 5.°, LV) que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à autodefesa.
---
Entende-se, também, que não há possibilidade de impetração apócrifa, não assinada pelo impetrante e que não contenha qualquer autenticação.

Leia mais em: http://direitouniversogoiania.blogspot.com.br/2010/03/alexandre-de-moraes-cap-4-ate-9.html

robsonns - 13/10/2013 / 06:29

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXORDIAL APÓCRIFA. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. É cediço que o Habeas Corpus é de livre apresentação e independe de representação processual, entretanto, a assinatura da exordial, quer seja pelo impetrante ou pelo paciente, é requisito indispensável, nos termos do art. 654, § 1º, c, do Estatuto Processual Penal, sob pena de indeferimento liminar, posicionamento que se coaduna com a doutrina e a jurisprudência pacificada a respeito da matéria. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 127897 RS 2009/0021635-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)

Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8610899/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-127897-rs-2009-0021635-6

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