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Comentários / Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2013


Questão:

A respeito do penhor, da hipoteca e da anticrese, assinale a opção correta.

Resposta correta
a)

O credor pignoratício é obrigado a defender a posse do bem empenhado e a dar ciência ao dono do respectivo bem a respeito das circunstâncias que possam tornar necessário o exercício da ação possessória.

Resposta errada
b)

Uma vez paga a dívida, é obrigação do credor pignoratício restituir a coisa, podendo, no entanto, permanecer com os frutos e acessões, independentemente da concordância do devedor.

Resposta errada
c)

De acordo com a legislação civil, somente quem puder alienar poderá também empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, sendo, portanto, ineficazes as garantias reais estabelecidas por qualquer um que não seja dono, ainda que adquira supervenientemente a propriedade dos bens oferecidos.

Resposta errada
d)

Em caso de dívida não paga até o vencimento, será válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se houver concordância expressa das partes envolvidas.

Resposta errada
e)

Constitui-se o penhor pela manifestação de vontade do devedor, transferindo-se a posse ao credor pignoratício apenas na hipótese de não pagamento da dívida.

Comentários

- 10/12/2013 / 12:30

Letra c ERRADA

Art. 1.420, CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

- 10/12/2013 / 12:28

Letra A
Art. 1.435, CC. O credor pignoratício é obrigado:

I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

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