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Comentários / Procuradoria Geral - Distrito Federal - Procurador - CESPE - UnB - 2013 - Prova Objetiva


Questão:

Acerca da disciplina constitucional e legal referente à composição dos cargos públicos, julgue o(s) seguinte(s) item(ns).

Em razão do princípio da simetria, a Constituição estadual deve reproduzir a CF em relação à norma que rege a composição do Tribunal de Contas da União.

Resposta correta
Certa.
Resposta errada
Errada.

Comentários

robsonns - 26/01/2014 / 08:01

CERTA. Justificativa do CESPE para alterar o gabrito:
A afirmação feita no item esta correta, pois a norma constante na Constituição Federal sobre a organização dos tribunais de contas dos estados e do DF é de acompanhamento obrigatório pelos entes federados.

Disponível em <http://www.cespe.unb.br/concursos/pg_df_13_procurador/arquivos/PG_DF_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF>. Acesso em 26/01/2014.

robsonns - 25/01/2014 / 18:58

CERTA.
A Lex Major obriga os Estados a manterem, pelo princípio da simetria, Tribunais de Contas com a mesma organização, composição e fiscalização nos esteios do Tribunal de Contas da União.
O referido regramento impõe uma conduta aos Estados, não atribuindo quaisquer mecanismos de escolha ou opções, senão aquelas insculpidas nos artigos 70 a 75 do Texto Constitucional.
Em artigo intitulado “O NOVO TRIBUNAL DE CONTAS: VISÃO SISTÊMICA DAS LEIS ORGÂNICAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DO BRASIL”, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Flávio Régis Xavier de Moura e Castro, aborda aspectos inerentes aos auditores das Cortes de Contas no Brasil:
Não pode haver variação no número de membros de um Tribunal Estadual para outro, dado que o número determinado pela Constituição é taxativo. Tenha o Estado o tamanho e a importância que tiver, o Colegiado terá sempre a mesma composição.
Essa simetria é imposta pelo parágrafo único do art. 75 da Constituição Federal, verbis:
As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Trata-se, pois, de uma preordenação institucional porque define a estrutura do colegiado, da qual o constituinte estadual não pode se afastar, porquanto, neste aspecto, a autonomia dos Estados-Membros foi cerceada pela vontade, soberana, do Estado Federal.
A figura do Auditor, na organização dos Tribunais de Contas, está prevista na Constituição Federal.
O inciso I, § 2º, do art. 73 determina que Auditores do próprio Tribunal deverão ser escolhidos para serem Ministros da Corte de Contas da União.
Conforme dito, em razão do princípio da simetria concêntrica, esta norma aplica-se igualmente aos demais Tribunais de Contas do País. Portanto, na escolha do colégio de Conselheiros, também deverá ser reservada vaga para os Auditores

Disponível em <http://www.tcm.pa.gov.br/noticias/83-auditores-dos-tribunais-de-contas-do-brasil-competencias-e-atribuicoes.html>. Acesso em 25/01/2014.

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