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Comentários / Ministério Público Estadual - Acre - Promotor de Justiça Substituto - CESPE - UnB - 2014 - Prova Objetiva


Questão:

No que se refere aos impedimentos ao casamento e às circunstâncias que o tornam nulo ou anulável, assinale a opção correta.

Resposta errada
a)

Não podem casar-se os já casados, devendo-se observar que o casamento religioso, ainda que não inscrito em livro no registro civil de pessoas naturais, também caracteriza o referido impedimento

Resposta correta
b)

O MP tem legitimidade para promover ação direta requerendo a decretação de nulidade do casamento.

Resposta errada
c)

É nulo o casamento contraído por pessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento

Resposta errada
d)

O casamento anulável, diferentemente do nulo, se celebrado de boa-fé pelos contraentes, produzirá os efeitos do casamento válido até a data da sentença que decretar a sua invalidação, de forma a resguardar a família e, em especial, os filhos havidos desse negócio jurídico.

Resposta errada
e)

Os impedimentos ao casamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, por se basearem no interesse público e estarem relacionados à instituição da família e à estabilidade social, têm caráter absoluto, o que torna anulável o casamento realizado por desrespeito a qualquer um deles.

Comentários

robsonns - 29/03/2014 / 08:14

Letra B. Correta
AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA

- Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do art. 1.549 do CC.

- Não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548 do Código Civil, o prazo de que trata o art. 1.522 do mesmo diploma legal.

- Segundo o § 2º do art. 1.595 do CC, na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, do que resulta que parentes afins em linha reta não se podem casar uns com os outros.

Apelação Cível nº 1.0382.10.015138-2/001 - Comarca de Lavras - Apelante: G.M.O.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Wander Marotta.

Diaponível em <http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100238914/acao-de-nulidade-de-casamento-legitimidade-ativa-do-mp-casamento-de-sogro-com-nora-impossibilidade-nulidade-decretada>

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