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Comentários / Tribunal de Justiça - Distrito Federal - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2014 - Prova Objetiva


Questão:

Considerando o entendimento jurisprudencial predominante no TJDFT acerca da posse de bem público e das relações de consumo, assinale a opção correta.

(Questão anulada)
a)

Não se admite a possibilidade de particulares litigarem sobre a posse de bem público, pois não é possível a utilização dos interditos possessórios em face do poder público.

b)

Em ação revisional em que se questione a cobrança excessiva em contrato de fornecimento de água por concessionário de serviço público, não se aplica a inversão do ônus da prova, por ser ela prejudicial ao erário público.

c)

Em se tratando de contrato de fornecimento de água, a alegação de histórico de vazamentos internos é suficiente para o concessionário de serviço público justificar a cobrança de valor superior à média de consumo registrada nas faturas anteriores.

d)

Evidenciada a falha na cobrança em contrato de fornecimento de água, a revisão do valor das cobranças deverá ter por base o menor consumo desde o início do contrato, por ser a medida mais favorável ao consumidor.

e)

É cabível a concessão de medida liminar de reintegração de posse de imóvel público, mesmo quando a disputa ocorrer entre particulares.

Comentários

- 13/02/2019 / 06:41

A posse privada sobre bens públicos sempre foi um tema tormentoso em nossa jurisprudência. Tomemos como exemplo emblemático julgado[1],:

“RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.

1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.

2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.

3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.

9. Recurso especial não provido.”

O acórdão acima tem a inegável virtude de trazer luzes quanto aos litígios que versarem sobre a posse, por particulares, sobre bens públicos. Os fundamentos do julgado, porém, devem ser analisados criticamente, o que nos possibilitará averiguar se estão em harmonia com os apontamentos doutrinários sobre posse de bens públicos.

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