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Comentários / PGE - Procuradoria Geral do Estado - Bahia - Procurador - Jurídica - CESPE - UnB - 2014 - Prova Objetiva


Questão:

Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue o(s) item(ns) seguinte(s).

Suponha que, em razão de antiga inimizade política, o prefeito do município X desaproprie área que pertencia a Cleide, alegando interesse social na construção de uma escola de primeiro grau. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito caracteriza desvio de poder.

Resposta correta
Certa.
Resposta errada
Errada.

Comentários

robsonns - 09/05/2014 / 05:35

CERTA.

Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Discricionariedade e Controle Jurisdicional", Malheiros, 1996, págs. 62 e 63, tece considerações que merecem transcrição, pela pertinência ao caso em exame:

"Se mesmo a busca de um objetivo lícito configura desvio de poder quando efetuado por meio impróprio, maiormente reconhecer-se-á este vício quando a competência é utilizada à margem de qualquer interesse público, para dar vazão a intuitos particulares de favoritismo ou perseguição.

Em tal caso, a autoridade pratica um ato administrativo movido pela amizade ou inimizade, pessoal ou política, ou até em proveito próprio. Não raro está impulsionada pelo propósito de captar vantagem indevida, angariar prosélitos ou cegada por objetivos torpes de saciar sua ira contra inimigos ou adversários políticos, buscando molestá-los ou, pior ainda, vergá-los a suas conveniências.

A vida administrativa brasileira, desgraçadamente, pode oferecer inúmeros exemplos desta nefanda modalidade de desvio de poder, muito comum por razões sectárias. Tanto assim é, que se põe - como comprovação indireta - a contingência legislativa de vedar, drasticamente, admissões, exonerações e remoções 'ex officio' no período pré e pós eleitoral. Há nisto um explícito reconhecimento de que ditas práticas, sobremodo vitandas, existiriam aos bolhões não fora pelas cautelas legislativas. Se estas não conseguem evitá-las, podem ao menos restringir em parte suas ocorrências. Coibindo-as liminarmente nas épocas em que os ânimos políticos estão mais encandecidos, guardam a expectativa (tantas vezes frustrada) de que, fora deles, com o arrefecimento das paixões sectárias, os administradores se façam mais contidos.

(...) No desvio de poder, praticado com fins alheios ao interesse público, a autoridade, invocando sua discrição administrativa, arroja-se à busca de objetivos inconfessáveis. É bem de ver que o faz disfarçadamente, exibindo como capa do ato algum motivo liso perante o direito.

Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. Sob a máscara da legalidade, procura, à esconsa, alcançar finalidade estranha à competência que possui. Em outras palavras: atua à falsa-fé. Enquanto de público o ato se apresente escorreito, na verdade possui uma outra face que se forceja por ocultar, já que é constituída de má-morte e orientada para escopos subalternos. Dele se pode dizer, com Caio Tácito, que 'a ilegalidade mais grave é a que se oculta sob a aparência de legitimidade. A violação maliciosa encobre os abusos de direito com a capa de virtual pureza'."

Leia mais em: http://www.mprs.mp.br/adin_arquivo?tipo=anexos¶m=656410,0404172004_001.DOC,0,32567

robsonns - 09/05/2014 / 05:30

CERTA.
"[...] conforme ensinamentos Celso Antônio de Mello (2008):O agente, visando o interesse particular próprio ou de terceiro, ou seja, finalidade alheia ao interesse público, pratica ato aparentemente legal sob o pretexto de alcançar o interesse da coletividade. É o caso, por exemplo, de um superior que remove um funcionário para local afastado sem nenhum fundamento de fato que requeresse o ato, mas apenas para prejudicá-lo em razão de sua inimizade por ele. (MELLO, 2008, p. 379)."

ROWEDER, Rainner Jerônimo; ROWEDER, Rafaela Jerônimo. Atos Administrativos Abusivos: novas visões. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11673&revista_caderno=4>. Acesso em maio 2014.

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