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Comentários / Tribunal de Justiça - Pará - Juiz de Direito Substituto - Vunesp - 2014 - Prova Objetiva


Questão:

Assinale a alternativa correta.

Resposta errada
a)

O direito à adjudicação compulsória se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Resposta errada
b)

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Resposta correta
c)

Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem.

Resposta errada
d)

Não é possível a resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador por não ter mais as condições econômicas de suportar o pagamento das prestações.

Resposta errada
e)

O compromisso de compra e venda não é título hábil a fundamentar usucapião ordinária.

Comentários

robsonns - 25/10/2014 / 14:28

Letra C. Correta.

STJ. Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinalData: 27/06/2013
Conforme o art. 725 do CC/2002, "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes".

A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002.

Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002.

Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio.

A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor.

REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.

Disponível em <http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=5155/stj-nbsp-ainda-que-o-neg-oacute-cio-jur-iacute-dico-de-compra-e-venda-de-im-oacute-vel-n-atilde-o-se-concretize-em-raz-atilde-o-do-inadimplemento-do-comprador-eacute-devida-comiss-atilde-o-de-corretagem-no-caso-em-que-o-corretor-tenha-intermediado-o-referido-neg-oacute-cio-jur-iacute-dico-as-partes-interessadas-tenham-firmado-contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-e-o-promitente-comprador-tenha-pagado-o-sinal>

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